Art. 11. É
permitido o parcelamento do solo, para fins de edificação em todo o território
do município de Fortaleza exceto em:
I
- terrenos alagadiços ou
sujeitos às inundações, antes de tomadas as providências para assegurar-lhes o
escoamento adequado das águas;
II
- terrenos aterrados com
lixo, resíduos ou matérias nocivas à saúde pública sem que sejam previamente
saneadas;
III
- terrenos situados fora do
alcance das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia
elétrica, salvo se atendidas as exigências especificadas pela Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);
IV
- terrenos em que as
condições geológicas e geotécnicas não aconselham a edificação;
V
- áreas onde a poluição
impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VI
- terrenos com declividade
igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências
especificadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);
VII
- áreas e Zonas com
proibição de parcelamento do solo, determinadas nesta Lei.
Parágrafo
único. Nos casos dos incisos I, II, III, V,VI, poderá haver parcelamento do
solo quando corrigidas as distorções citadas, condicionado ao parecer favorável
do Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM).