quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 11

Art. 11. É permitido o parcelamento do solo, para fins de edificação em todo o território do município de Fortaleza exceto em:
I - terrenos alagadiços ou sujeitos às inundações, antes de tomadas as providências para assegurar-lhes o escoamento adequado das águas;
II - terrenos aterrados com lixo, resíduos ou matérias nocivas à saúde pública sem que sejam previamente saneadas;
III - terrenos situados fora do alcance das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas as exigências especificadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);
IV - terrenos em que as condições geológicas e geotécnicas não aconselham a edificação;
V - áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VI - terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências especificadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);
VII - áreas e Zonas com proibição de parcelamento do solo, determinadas nesta Lei.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I, II, III, V,VI, poderá haver parcelamento do solo quando corrigidas as distorções citadas, condicionado ao parecer favorável do Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM).

Art. 12



Art. 12. Em todo parcelamento deve ser observada a proteção dos caminhos naturais das águas constantes dos vales secos e úmidos, admitidas modificações mediante aprovação de projetos, respeitadas as normas pertinentes.

Art. 13


Art. 13. As dimensões mínimas dos lotes, dimensões mínimas e máximas das quadras e demais parâmetros para o parcelamento do solo obedecerão ao disposto nos Anexos 3.1 a 3.7.
§1º. Nos lotes de esquina de quadras, a menor testada deverá observar a dimensão mínima de 7,00m (sete metros), exceto para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social e de Reassentamento Popular.
§2º. As dimensões e demais parâmetros a que se referem o caput deste artigo, poderão ser alterados em projetos de parcelamento destinados à implantação concomitante de projetos especiais, constantes do Anexo 5, considerando a análise dos Órgãos Técnicos Municipais e o parecer autorizativo da Comissão Permanente de Avaliação do Plano Diretor (CPPD).
§3º. Não estão sujeitos aos limites máximos de testada e área, na forma do disposto neste artigo, as glebas ou lotes localizados em áreas do município, onde o sistema viário existente ou projetado tornar desnecessária aquela restrição, ou cuja necessidade de preservação ambiental desaconselhar a abertura de novas vias ou logradouros públicos, bem como o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, a critério exclusivo do Município, com parecer autorizativo da Comissão Permanente de Avaliação do Plano Diretor (CPPD).

§4º. Não estão sujeitos também às dimensões de que trata este artigo os parcelamentos destinados a Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social de acordo com o disposto no §1º do art. 177 da Lei Complementar 062/2009 (Plano Diretor Participativo de Fortaleza - PDPFOR).

Art. 14



Art. 14. O parcelamento do solo de uma gleba só será permitido quando abranger a totalidade da gleba titulada.

Art. 15



Art. 15. É permitido parcelar uma gleba em mais de uma das formas de parcelamento do solo instituídas nesta Lei, desde que se aplique, para cada uma delas, os padrões correspondentes.

Art. 16

Art. 16. No parcelamento do solo de uma gleba que pertença a duas ou mais Zonas, aplicar-se-ão os parâmetros definidos para a Zona na qual estiver inserida a maior porcentagem da gleba.
                        §1°. Nos casos em que a gleba possuir porções iguais em Zonas diferentes, o parcelamento se dará levando em conta a Zona onde se localiza cada porção.

                        §2°. Quando a gleba a ser parcelada incidir parcialmente em Zonas Especiais, esta parte levará em conta os parâmetros específicos destas Zonas. 

CAPÍTULO I - DAS FORMAS DE PARCELAMENTO