- 04/setembro - 9h - Auditório da SEUMA;
- 18/setembro - 9h - Auditório da SEUMA;
02/outubro - 9h - Auditório da SEUMA;- 05/outubro - 9h - Auditório da SEUMA;
- 16/outubro - 9h - Auditório da SEUMA;
30/outubro - 9h - Auditório da SEUMA;- 03/novembro - 9h - Auditório da SEUMA;
sexta-feira, 28 de agosto de 2015
PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO - MINUTA LUOS - DATAS
quarta-feira, 26 de agosto de 2015
Apresentações do VIII Fórum Adolfo Herbster- Download
CONTEXTO JURÍDICO
CONTEÚDO
ROTEIRO DE APLICAÇÃO
Minuta da LUOS em .pdf
e-mail: regpdpfor@fortaleza.ce.gov.br
Página Eletrônica da SEUMA
CONTEÚDO
ROTEIRO DE APLICAÇÃO
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Página Eletrônica da SEUMA
quinta-feira, 20 de agosto de 2015
Equipe
SECRETÁRIA
ÁGUEDA
MUNIZ
COORDENADOR DA COURB
PRISCO
BEZERRA JUNIOR
COORDENADOR DA MINUTA DO PROJETO DE LEI DE
PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
FRANCISCO
DAS CHAGAS DO VALE SALES (ARQUITETO)
SUB-COORDENADORA
LARISSA
MENESCAL (ARQUITETA)
ADVOGADAS
DANIELLE
BATISTA
SARAH
CARNEIRO ARAÚJO
ARQUITETOS
AMÉLIA
ARAGÃO
ANDRÉA
GIRÃO
CARLOS
AUGUSTO FREIRE
SERGIO
COSTA
SIMONE
MENDES
ENGENHEIROS
JOÃO PAULO
DINIZ
JOSÉ
FIRMIANO
ROBERTO
CRAVEIRO
GEÓGRAFAS
KARYNNE
GONZAGA
LUSIA
MARTINS
MARYVONE
GOMES
APOIO TÉCNICO
FELIPE
BASTOS
JULIANA
SILVEIRA (ESTUDANTE DE ARQUITETURA)
MARCOS
FEITOSA
RAUL
CARDOSO (ESTUDANTE DE ARQUITETURA)
INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Fortaleza,
no intuito de promover os debates públicos sobre as questões urbanas, fortaleceu o retorno do Fórum Adolfo Herbster, uma
iniciativa tomada pela primeira vez há mais de 30 anos. À época, no início da
abertura política sob o regime militar ainda vigente, proporcionava motivação
para que as ideias desengavetadas e diferentes fossem colocadas na pauta. A
homenagem na denominação diz respeito ao engenheiro pernambucano Adolfo
Herbster (1826-1893), decisivo para o desenvolvimento de Fortaleza no século
XIX, inclusive pelo mapeamento da cidade, em 1859, 1875 e 1888. A fase áurea do
fórum se deu entre 1980 e 1982, coordenado pela então Superintendência de
Planejamento do Município (SUPLAM), órgão que sofreu esvaziamento nas funções a
partir de 1983, provocando assim a descontinuidade do fórum.
A Secretaria Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente (SEUMA) promoveu as VI e VII Edições do Fórum Adolfo Herbster,
resgatando este importante instrumento de discussão pública sobre as questões
urbanas e ambientais da cidade. A sexta edição foi realizada em 2013, e debateu
os rumos do Planejamento Urbano de Fortaleza, apresentando aos participantes as
ações da SEUMA em prol de uma cidade mais organizada, limpa e que preserva o
meio ambiente. A sétima edição foi realizada em 2014, e trouxe ao público a
palestra “Modelos de Espacialização das Atividades” e discutiu a necessidade de
regulamentação do Plano Diretor Participativo de Fortaleza (2009), através da
elaboração de novos Projetos de Lei.
Na última edição foi abordada a relevância
de realizar-se uma atualização das normas de parcelamento, uso e ocupação do solo
no Município de Fortaleza, cuja materialização está consubstanciada no atual
desenvolvimento do Projeto de Regulamentação dos Instrumentos previstos no
Plano Diretor Participativo (PDPFOR).
Tal Projeto tem como escopo a
elaboração de Minutas de Projetos de Leis de ordenamento urbano, haja vista a
necessidade da atualização periódica dos instrumentos legais de controle urbano
e ambiental do Município de Fortaleza, e diante da obrigatoriedade de harmonização
entre as normas municipais, em consonância com as diretrizes estaduais e
federais.
Este VIII Fórum Adolfo Herbster
pretende apresentar a Minuta de Projeto de Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação
do Solo no Município de Fortaleza (um dos resultados do referido Projeto de
Regulamentação dos instrumentos do Plano Diretor), que possui diversas etapas
de desenvolvimento, a saber:
1. Diagnóstico: levantamento da
legislação vigente e de informações e demandas dos setores organizados. Nesta
fase houve diversas discussões públicas sobre a necessidade de atualização da
legislação que trata do parcelamento, uso e ocupação no Município de Fortaleza,
com intuito de receber contribuições, críticas e sugestões dos diversos agentes
interessados: a) Órgãos Municipais e Estaduais; b) Infraero, ANAC e DECEA
(representado pela Base Aérea); c) Comissão Permanente de Avaliação do Plano
Diretor (CPPD) - representada por mais de 26 entidades, dentre elas entidades
populares e representantes das Universidades, de órgãos municipais e entidades
de classes; d) Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM), representada por
mais de 37 entidades, dentre elas entidades populares e representantes das
Universidades, de órgãos municipais e entidades de classes.
2. Elaboração da Minuta
Preliminar de Projeto de Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e Anexos,
resultante do trabalho de Equipe multidisciplinar de servidores da SEUMA (Arquitetos
e Urbanistas, Engenheiros, Advogados, Geógrafos e Técnicos de Apoio);
3. (Fase atual) Apresentação da "Minuta
Preliminar de Projeto de Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do
Município de Fortaleza (e Anexos)", objetivando a concretização de ampla
divulgação e discussão desta com a comunidade, com órgãos municipais e
estaduais, sindicatos, comissões e entidades de classe, e ainda com a
Procuradoria Geral do Município;
4. Formalização da versão final
do Projeto de Lei, após a efetivação da discussão pública do documento e das
modificações devidas, para fins de apresentação deste junto à Câmara Municipal,
onde será discutido e votado;
5. Aprovado o Projeto de Lei
proposto, será realizada divulgação para a coletividade da Lei Aprovada, por
meio de publicações oficiais, e através de cartilhas de explanação e
compreensão ao público em geral.
Destaca-se, por fim, que a
presente "Minuta de Projeto de Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
do Município de Fortaleza (e Anexos)" está sujeita a modificações, a
qualquer tempo, por parte da Administração Pública, devido às contribuições de
entidades e sociedade civil organizada e ao processo de desenvolvimento dos
trabalhos realizados pela Equipe de Regulamentação do Plano Diretor.
Serão levadas em consideração as
sugestões feitas pela coletividade interessada nos fóruns de discussão, após
análise em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, seguindo as diversas
etapas elucidadas, com o objetivo de consolidar a atualização das normas
inerentes ao parcelamento, uso e ocupação do solo, representando proposta
inicial de Projeto de Lei (a ser apresentada e discutida publicamente), não
substituindo as Leis em vigor.
APRESENTAÇÃO
Em virtude da aprovação do Plano Diretor
Participativo de Fortaleza (PDPFOR) em 2009, através da Lei Complementar n.
062, se faz necessária a revisão e regulamentação das leis municipais
decorrentes e complementares deste instrumento legal, que versam sobre
ordenamento urbano, dentre elas a Lei de Parcelamento e a Lei de Uso e Ocupação
do Solo, respectivamente Lei n. 5.122-A/1979 e Lei
n. 7.987/1996, adequando-as às novas diretrizes urbanísticas municipais, haja
vista que tais instrumentos normativos foram lançados sob à égide de Planos
Diretores já revogados.
Os instrumentos jurídico-legais
normatizadores do desenvolvimento urbano devem ser periodicamente revistos,
devido à dinâmica de transformação das cidades brasileiras, como indicam a
Constituição Federal e Estadual e as Leis Orgânicas dos Municípios, que
instruem a elaboração dos Planos Diretores. A partir da promulgação do Estatuto
da Cidade (Lei Federal n. 10.257/2001) - legislação federal que estabelece os
instrumentos que possibilitam a correção de distorções no desenvolvimento das
cidades brasileiras -, foi firmado prazo legal para que cada legislação
municipal se adeque a esse contexto de diretrizes e objetivos da política
urbana, a fim de garantir a existência de uma legislação urbanística eficiente
e fundamental para a garantia de uma vida urbana íntegra.
A Prefeitura Municipal de Fortaleza,
reconhecendo a citada necessidade da atualização periódica dos instrumentos
legais de controle do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano do Município
de Fortaleza, dispostos no PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO - PDPFOR, e diante da
obrigatoriedade de harmonização desta norma com todos os demais instrumentos
normatizadores do desenvolvimento urbano, notadamente com o Estatuto da Cidade,
está desenvolvendo um trabalho de Regulamentação do Plano Diretor, que tem como
escopo a elaboração de Anteprojetos de Leis de ordenamento urbano, através da
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), especificamente no
setor da Coordenadoria de Desenvolvimento Urbano (COURB), envolvendo os
técnicos da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Para o desenvolvimento deste trabalho foi
realizada uma Seleção Pública para a Contratação por Tempo Determinado de
Profissionais de Níveis Superior e Médio, pela Secretaria Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão (SEPOG) e Instituto Municipal de Pesquisas, Administração e
Recursos Humanos (IMPARH), especificamente para a área de Planejamento Urbano e
Ambiental da Cidade de Fortaleza, conforme o Edital n. 57/2014.
A presente "Minuta de Projeto de Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Fortaleza" é um dos
resultados do trabalho da Equipe de Regulamentação do Plano Diretor
(REGPDPFOR), e visa propiciar condições urbanas mais adequadas ao Município,
que vem sendo adensado de forma rápida nos últimos anos, e nem sempre em
atendimento às disposições legais de ordenamento do solo. Ademais do grande
crescimento populacional, a região apresenta uma dinâmica imobiliária formal
expressiva e um intenso crescimento de assentamentos espontâneos.
Como consequência do quadro descrito, a
região necessita de ajustes na atual legislação para lidar com o novo contexto,
além de investimentos em infraestrutura básica, a fim de que possa absorver a
nova população e adaptar-se às profundas transformações que vem sofrendo.
Para isto, a estruturação urbana
proposta nesta Minuta de Projeto de Lei segue as diretrizes e os objetivos da Lei Complementar n. 062/2009 (Plano Diretor
Participativo de Fortaleza - PDPFOR), e está organizada em sete títulos, assim
dispostos:
O Título I
- Do Ordenamento Territorial, em seu Capítulo I, dispõe sobre as Diretrizes e
Estratégias, refletindo
a necessidade de preservação, proteção e delimitação dos recursos naturais, a realidade da
espacialização
das atividades, a existência das redes de equipamentos e infraestrutura, inclusive as
expansões projetadas, e se consolida através das diretrizes gerais e setoriais de planejamento, ordenamento e controle do uso do
solo e do desenvolvimento do Município,
que contemplam a
distribuição espacial da população e das atividades sociais e econômicas, de
modo a evitar as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos
sobre o meio ambiente; a proximidade e conflitos entre usos e atividades
incompatíveis; uso inadequado dos imóveis urbanos em relação à infraestrutura,
à Zona urbana, ao meio ambiente e à função social; a retenção especulativa de
imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; a
deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infraestrutura; o uso
inadequado dos espaços públicos; e a poluição e a degradação ambiental.
O Zoneamento Urbano está disposto no Título II - Do Zoneamento Urbano da
presente minuta, e seu Capítulo I - Do Macrozoneamento e das Zonas Especiais
atende ao firmado pelo PDPFOR,
dividindo o território do Município em duas Macrozonas:
1) Macrozona de Proteção Ambiental, que é
compreendida por ecossistemas de interesse ambiental, bem como por áreas
destinadas à proteção, preservação, recuperação ambiental e ao desenvolvimento
de usos e atividades sustentáveis;
2) Macrozona de Ocupação Urbana, que
corresponde às porções do território caracterizadas pela significativa presença
do ambiente construído, a partir da diversidade das formas de uso e ocupação do
solo.
A Macrozona de Proteção Ambiental está
composta por:
a) Zona de Preservação Ambiental (ZPA), que por sua vez divide-se nas seguintes Zonas: ZPA 1 - Faixa de Preservação Permanente dos Recursos Hídricos; ZPA 2 - Faixa de Praia e ZPA 3 - Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba;
a) Zona de Preservação Ambiental (ZPA), que por sua vez divide-se nas seguintes Zonas: ZPA 1 - Faixa de Preservação Permanente dos Recursos Hídricos; ZPA 2 - Faixa de Praia e ZPA 3 - Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba;
b) Zona de Recuperação Ambiental (ZRA);
c) e Zona de Interesse Ambiental (ZIA), que por sua vez subdivide-se nas seguintes Zonas: Cocó, Praia do Futuro e Sabiaguaba.
c) e Zona de Interesse Ambiental (ZIA), que por sua vez subdivide-se nas seguintes Zonas: Cocó, Praia do Futuro e Sabiaguaba.
A Macrozona de Ocupação Urbana divide-se em:
a) Zona de Ocupação Preferencial 1 (ZOP 1);
b) Zona de Ocupação Preferencial 2 (ZOP 2);
c) Zona de Ocupação Consolidada (ZOC);
d) Zona de Requalificação Urbana 1 (ZRU 1);
e) Zona de Requalificação Urbana 2 (ZRU 2);
f) Zona de Ocupação Moderada 1 (ZOM 1);
g) Zona de Ocupação Moderada 2 (ZOM 2), que
por sua vez contém Subzona 1;
h) Zona de Ocupação Restrita (ZOR);
i) Zona da Orla (ZO) - constituída em 7 (sete) trechos: Barra do Ceará/Pirambu, Jacarecanga/Moura Brasil, Praia de Iracema (que por sua vez subdivide-se em duas Subzonas: Subzona 1 - Monsenhor Tabosa e Subzona 2 - Interesse Urbanístico, sendo esta última dividida em 02 (dois) setores de uso e ocupação do solo), Meireles/Mucuripe, Iate Clube, Cais do Porto e Praia do Futuro.
Dentro das Macrozonas citadas pode haver incidência de Zonas Especiais, que compreendem áreas do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se ao zoneamento, e são classificadas como:
a) Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) - subdividida em Zonas Especiais de Interesse Social 1 (ZEIS 1) e Zonas Especiais de Interesse Social 2 (ZEIS 2) e Zonas Especiais de Interesse Social 3 (ZEIS 3);
b) Zonas Especiais Ambientais (ZEA) - compostas de ZEA Cambeba; ZEA Siqueira; ZEA Serrinha; ZEA Curió;
i) Zona da Orla (ZO) - constituída em 7 (sete) trechos: Barra do Ceará/Pirambu, Jacarecanga/Moura Brasil, Praia de Iracema (que por sua vez subdivide-se em duas Subzonas: Subzona 1 - Monsenhor Tabosa e Subzona 2 - Interesse Urbanístico, sendo esta última dividida em 02 (dois) setores de uso e ocupação do solo), Meireles/Mucuripe, Iate Clube, Cais do Porto e Praia do Futuro.
Dentro das Macrozonas citadas pode haver incidência de Zonas Especiais, que compreendem áreas do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se ao zoneamento, e são classificadas como:
a) Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) - subdividida em Zonas Especiais de Interesse Social 1 (ZEIS 1) e Zonas Especiais de Interesse Social 2 (ZEIS 2) e Zonas Especiais de Interesse Social 3 (ZEIS 3);
b) Zonas Especiais Ambientais (ZEA) - compostas de ZEA Cambeba; ZEA Siqueira; ZEA Serrinha; ZEA Curió;
c) Zona Especial do Projeto da Orla (ZEPO);
d) Zonas Especiais de Dinamização Urbanística e Socioeconômica (ZEDUS);
e) Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Paisagístico, Histórico, Cultural e Arqueológico (ZEPH); instituídas como ZEPH Centro, ZEPH Parangaba, ZEPH Alagadiço Novo/José de Alencar, ZEPH Benfica, ZEPH Porangabuçu e ZEPH Praia de Iracema.
d) Zonas Especiais de Dinamização Urbanística e Socioeconômica (ZEDUS);
e) Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Paisagístico, Histórico, Cultural e Arqueológico (ZEPH); instituídas como ZEPH Centro, ZEPH Parangaba, ZEPH Alagadiço Novo/José de Alencar, ZEPH Benfica, ZEPH Porangabuçu e ZEPH Praia de Iracema.
f) Zonas Especiais Institucionais (ZEI),
instituídas no Campus do Pici, no Campus da UNIFOR,
no Campus do Itaperi, no Centro Administrativo Estadual - Cambeba, no Aeródromo
Pinto Martins e Aeródromo Feijó.
Também se anteviu a
necessidade de inserção, nesta Minuta de Projeto de Lei, em seu Título III - Do
Parcelamento do Solo, de normas referentes ao parcelamento do solo urbano,
baseadas nas diretrizes gerais fixadas pela Lei Federal n. 6.766, de 19 de
dezembro de 1979 (alterada pela Lei n. 9.785, de 29 de janeiro de 1999), e as
diretrizes específicas firmadas pela Lei Municipal n. 5122-A/1979, e suas respectivas alterações
e complementações, haja vista que as normas de uso e ocupação do solo não podem estar
dissociadas das normas sobre parcelamento, a exemplo do que já vem sendo
adotado na estruturação atual das normas municipais das grandes metrópoles do
Brasil.
Anteriormente, as diretrizes contidas nas
normas de parcelamento para o Município de Fortaleza eram definidas de maneira
uniforme, sem considerar a diversidade de ocupação e urbanização da cidade,
tendo em vista a adequação às condições naturais e infraestrutura ofertada no
local. A presente Minuta apresenta nova proposta de parcelamento do solo em
conformidade com o zoneamento estabelecido pelo PDPFOR, daí a pertinência de
ser regulamentado de forma conjunta com as normas de uso e ocupação do solo do
Município.
O
Parcelamento do solo, para fins de edificação em todo o território do município
de Fortaleza, poderá ser feito mediante loteamento e/ou desmembramento, e deve
ser necessariamente integrado à estrutura urbana existente, mediante a conexão
do sistema viário e das redes dos serviços públicos existentes e projetados, e
submetido às diretrizes da municipalidade através dos seus órgãos competentes,
e em obediência às normas firmadas no Capítulo I - Das formas de Parcelamento,
do mencionado Título III desta Minuta de Projeto de Lei.
O presente
Projeto prevê, ademais, situações excepcionais nas quais não pode ser realizado
o parcelamento, como nas áreas de preservação permanente, na Zona de
Preservação Ambiental - ZPA e na Zona Especial Ambiental - ZEA, em terrenos em
que as condições geológicas e geotécnicas não aconselham a edificação, e
outras. Também são especificadas as diferentes modalidades de parcelamento do
solo, como o parcelamento de terrenos ou glebas com até 10.000,00 m², o
loteamento, os loteamentos para fins de interesse social, o conjunto
habitacional de interesse social, o parcelamento para reassentamentos populares, o desmembramento, o
fracionamento.
Importa destacar que restam poucas áreas
livres (vazios urbanos) passíveis de parcelamento no Município de Fortaleza,
razão pela qual a norma contempla o parcelamento para terrenos de até 10.000
m², o loteamento de interesse social, ademais das diretrizes dos alinhamentos
das vias em terrenos não loteados em áreas consolidadas. Outrossim, para os
terrenos já parcelados, os relevantes instrumentos de reparcelamento,
contemplados através do remembramento, reloteamento e desdobro, constantes do Capítulo II -
Das Alterações dos Parcelamentos, desta minuta.
O Título IV - Do Uso
e da Ocupação do Solo prevê em seu Capítulo I - Das Disposições Preliminares,
que a implantação das atividades no Município de Fortaleza é regulamentada de
forma diferenciada, primordialmente em função da Zona ou Zona Especial em que
se situa, sequencialmente em função da classificação do sistema viário. Os parâmetros
urbanos de ocupação do solo são definidos em função do meio ambiente, da
infraestrutura básica e das densidades existentes e projetadas.
Os usos e
as atividades no Município são classificados em grupos e subgrupos, e
subdivididas em classes, de acordo com o porte, natureza e/ ou nível de incomodidade das mesmas.
A implantação das atividades no
Município de Fortaleza é regulamentada de forma diferenciada, primordialmente
em função da Zona ou Zona Especial em que se situa, seqüencialmente em função
da classificação do Sistema Viário Básico.
Os parâmetros urbanos de ocupação
do solo incidentes nas Zonas e Zonas Especiais são definidos em função do meio
ambiente, da infraestrutura básica e das densidades existentes e projetadas.
As atividades
classificadas como Projeto Especial (PE), antes de serem implantadas no
Município, deverão receber parecer técnico da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA),
referendado pela Comissão Permanente de Avaliação do Plano Diretor (CPPD).
O uso e a ocupação
nas Macrozonas de Ocupação Urbana e de Proteção Ambiental obedecem às normas
gerais firmadas no Capítulo II do Título IV e aos parâmetros estabelecidos,
para cada Zona, constantes dos anexos da presente minuta de Projeto de Lei,
ressalvadas as Normas Específicas (de uso e ocupação) contidas nos Capítulos
III, IV e V do Título IV, estabelecidas para a Zona de Proteção Ambiental, a Zona
da Orla e as Zonas Especiais.
Para atender as situações peculiares,
que
demandam normas e padrões de parcelamento, uso e ocupação do solo específicos, foram previstos no Capítulo VI os usos e ocupações diferenciados, compreendendo
Projetos Especiais, Condomínios, implantação de
Hotéis Residências e de Conjunto Habitacional de Interesse Social, e
instituição de Áreas para Reassentamento Popular.
Ainda nas normas
referentes ao uso e a ocupação do solo, o Capítulo VII trata das Restrições
Estabelecidas por Legislações Específicas, que também devem ser observadas para as áreas onde incidem Faixas de
altitudes para proteção à utilização do Farol do Mucuripe e para as Zonas de
Proteção do Aeródromo Pinto Martins (SBFZ).
Por último, o Título IV (Do Uso e Ocupação
do Solo) trata em seu Capítulo VII das Edificações Existentes, prevendo normas
e condições que possibilitam a regularização da situação das edificações irregulares,
concluídas até a data da publicação da Lei Municipal n. 10.334, de 01 de abril
de 2015. Qualquer requerimento de regularização destas edificações deverá ser
submetido à Comissão Especial vinculada à Secretaria Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente (SEUMA), de que trata o art. 8º da citada Lei Municipal, que
avaliará sua pertinência. Quanto às edificações cujas construções se encontram
paralisadas, estas obedecerão, no que couber, o disposto na Lei Municipal n. 10.334/2015.
O Título V da presente minuta trata do Sistema
Viário e do Estacionamento. O Sistema Viário Básico do Município é composto pelos:
Sistemas Viários Estrutural e Complementar. O
primeiro é composto por vias expressas e vias arteriais I e II e o
segundo por vias coletoras, comerciais, paisagísticas e locais. Estes sistemas constam
nos Mapas integrantes desta minuta de Projeto de Lei. As vias, por sua vez,
estão nominadas, classificadas e dimensionadas em Anexo específico. Também são
dadas diretrizes de alinhamentos para as vias locais em áreas específicas da
cidade.
A Seção do Sistema Viário que trata da
Construção de Passarelas incorpora as disposições previstas na Lei Municipal n.
8.001, de 26 de fevereiro de 1997, assim como traz novos regramentos sobre a
matéria.
Quanto aos espaços destinados a
estacionamento de veículos, estes estão classificados como privativos (quando
se destinarem a um só usuário, família, estabelecimento ou condomínio,
constituindo dependência para uso exclusivo da edificação) e coletivos (quando
se destinarem à exploração comercial), e as suas normas estão inseridas no
Capítulo II do Título V (Do Sistema Viário e do Estacionamento), sendo obrigatória a reserva de espaços destinados a
estacionamento de veículos vinculada às atividades das edificações, e
respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do
imóvel e conforme o disposto em Anexos integrantes desta Minuta de Projeto de
Lei.
Quanto aos prédios destinados a
estacionamento coletivo, estes terão incentivos construtivos em reconhecimento
da situação de circulação na cidade e como forma de minimizar o conflito entre
veículos motorizados particulares e a utilização de espaços públicos.
Os últimos dois Títulos (Título
VI - Do Exercício de Poder de Polícia e o Título VII - Das Disposições Finais) referem-se
às normas inerentes ao exercício do poder de fiscalização e controle da
Administração Pública, e às disposições finais.
Vale mencionar, por fim, que uma
parte relevante e extremamente representativa da presente minuta são os Anexos que a compõem.
Através dos Anexos é possível se ter uma
compreensão dos diversos aspectos dispostos nos artigos do Projeto de Lei, da
mesma forma seqüencial, compreendendo as definições das expressões utilizadas, as
delimitações cartográficas do zoneamento e outras informações passíveis de leitura
cartográfica, como parâmetros de parcelamento e construtivos, o agrupamento das
atividades e identificação de classes, e, ainda, o número de vagas mínimas, a adequação
das atividades às Zonas e Zonas Especiais, a classificação e o dimensionamento
do sistema viário básico e a adequação das atividades ao referido sistema. Tal
detalhamento tem o intuito de democratizar a informação através de tabelas,
gráficos e ilustrações, facilitando a leitura da legislação.
MINUTA DE PROJETO DE LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
Dispõe sobre o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no
Município de Fortaleza, e adota outras providências.
Art. 1º
Art. 1º
Esta Lei regulamenta o parcelamento, o uso e
a ocupação do solo, em conformidade com o zoneamento, parâmetros urbanos e
disposições contidas na Lei Complementar 062/2009 (Plano Diretor Participativo
de Fortaleza - PDPFOR).
Art. 2º
Art. 2º
O ordenamento territorial do Município,
consoante os objetivos gerais da política urbana, atende às seguintes
diretrizes:
I - planejamento, ordenamento e controle do uso do solo e
do desenvolvimento do Município, da distribuição espacial da população e das
atividades sociais e econômicas, de modo a evitar:
a) as distorções do crescimento urbano e seus efeitos
negativos sobre o meio ambiente;
b) a proximidade e conflitos entre usos e atividades
incompatíveis;
c) uso inadequado dos imóveis urbanos em relação à infraestrutura,
à zona urbana, ao meio ambiente e à função social;
d) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte
na sua subutilização ou não utilização;
e) a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de
infraestrutura;
f) o uso inadequado dos espaços públicos;
g) a poluição e a degradação ambiental;
II - incentivo à multiplicidade e interação de diferentes
grupos sociais e de usos nas diversas localidades e bairros do território
municipal;
III - indução e promoção de intervenções para o desenvolvimento
urbano, ambiental e socioeconômico de todo o Município, com prioridade para as
áreas com precárias condições de habitabilidade, ocupadas por população de
baixa renda;
IV - indução à intensificação do uso e ocupação do solo e
a ampliação dos níveis de adensamento construtivo nas áreas com disponibilidade
de infraestrutura e serviços urbanos e com significativa presença de imóveis
não utilizados e subutilizados;
V - reconhecimento das áreas de ocupação irregular,
precária e em situação de risco, para efeito do planejamento urbano, prevendo a
articulação de políticas, programas, projetos, ações e instrumentos de
requalificação urbano-ambiental e de regularização urbanística e fundiária,
visando à adequação das condições de habitabilidade.
VI - a compatibilidade do uso do solo à função da via
garantindo a segurança, a fluidez, a circulação, o conforto e as restrições
físico-operacionais da mesma;
VII - o atendimento à função social da propriedade
imobiliária urbana, preconizado na Constituição Federal;
VIII - o incentivo para as áreas com concentração e com
tendência à concentração de atividades, possibilitando o desenvolvimento de
núcleos alternativos aos existentes, através da aplicação dos instrumentos
urbanísticos e fiscais.
Art. 2º
O zoneamento, a regulamentação do parcelamento,
uso e ocupação do solo, assim como a classificação viária, foram definidos tendo
em vista os seguintes elementos:
I - os sistemas
ambientais constituídos pela rede hídrica, orla marítima, maciços vegetais,
remanescentes de vegetação, manguezais, matas ciliares, dunas e de áreas de
preservação permanente;
II - as características morfológicas e
tipológicas do ambiente construído;
III - os sistemas de saneamento ambiental,
instalados e projetados;
IV - o sistema de mobilidade;
V - as áreas de comércio, serviços e
indústria;
VI - as áreas públicas, verdes e de lazer;
VII - a infraestrutura urbana e os equipamentos
públicos;
VIII - as áreas destinadas à habitação.
Art. 4º
Art. 4º
O território do Município está dividido em
duas Macrozonas para o planejamento das ações governamentais, conforme dispõe a
Lei Complementar 062/2009 (Plano Diretor Participativo de Fortaleza - PDPFOR),
compreendendo:
I - Macrozona
de Proteção Ambiental;
II - Macrozona de Ocupação Urbana.
§1º.
O Município contém,
ademais, Zonas Especiais inseridas nas referidas Macrozonas.
§2º.
As Macrozonas com as suas
subdivisões, bem como as Zonas Especiais, são as constantes do Anexo 2 (Mapas 2.1 - 2.19).
Art. 5º
Art. 5º
A Macrozona de Proteção Ambiental é
compreendida por ecossistemas de interesse ambiental, bem como por áreas
destinadas à proteção, preservação, recuperação ambiental e ao desenvolvimento
de usos e atividades sustentáveis, e está composta pelas seguintes Zonas:
I
- Zona de Preservação
Ambiental (ZPA) - destinada à preservação dos ecossistemas e dos recursos
naturais;
II
- Zona de Recuperação
Ambiental (ZRA) - compõe-se por áreas parcialmente ocupadas e com atributos
ambientais relevantes que sofreram processo de degradação, e tem como objetivo
básico proteger a diversidade ecológica, disciplinar os processos de ocupação
do solo, recuperar o ambiente natural degradado e assegurar a estabilidade do
uso dos recursos naturais, buscando o equilíbrio socioambiental;
III
- Zona de Interesse
Ambiental (ZIA) - corresponde às áreas originalmente impróprias à ocupação do
ponto de vista ambiental, áreas com incidência de atributos ambientais
significativos em que a ocupação ocorreu de forma ambientalmente inadequada.
§1º.
A Zona de Preservação
Ambiental (ZPA) subdivide-se nas seguintes Zonas:
I
- ZPA 1 - Faixa de Preservação
Permanente dos Recursos Hídricos;
II
- ZPA 2 - Faixa de Praia: Parte da orla marítima do Município de Fortaleza,
constitui-se da área coberta e descoberta periodicamente pelas águas marítimas,
acrescidas da faixa de material detrítico, tais como areias, cascalhos, seixos
e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural ou outro ecossistema,
ou até a primeira via pública reconhecida pelo Município e de acordo com o
disposto nesta Lei;
III
- ZPA 3 - Parque Natural
Municipal das Dunas da Sabiaguaba.
§2º.
A Zona de Preservação
Ambiental 2 (ZPA 2) está dividida em 10 (dez) trechos:
I
- Praia da
Barra do Ceará;
II
- Praia do
Pirambu/Cristo Redentor;
III
- Praia da Av.
Leste Oeste;
IV
- Praia do Poço da Draga;
V
- Praia de Iracema;
VI
- Praia do Meireles/Mucuripe;
VII
- Praia do Iate Clube;
VIII
- Praia da Área Industrial do Porto;
IX
- Praia do Futuro;
X -
Praia da Sabiaguaba.
§3º.
A Zona de Interesse
Ambiental (ZIA) subdivide-se nas seguintes Zonas:
I
- Cocó;
II
- Praia do Futuro;
III
- Sabiaguaba.
§4º.
Fica recepcionada a Área
de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Dunas do Cocó, criada pela Lei Municipal
9.502/2009, publicada no suplemento do DOM n. 14.160 de 07 de outubro de 2009.
Art. 6º
Art. 6º
A Macrozona de Ocupação Urbana corresponde
às porções do território caracterizadas pela significativa presença do ambiente
construído, a partir da diversidade das formas de uso e ocupação do solo, e
subdivide-se nas seguintes Zonas:
I
- Zona de Ocupação
Preferencial 1 (ZOP 1) - caracteriza-se pela disponibilidade de infraestrutura
e serviços urbanos e pela presença de imóveis não utilizados e subutilizados;
destinando-se à intensificação e dinamização do uso e ocupação do solo;
II
- Zona de Ocupação
Preferencial 2 (ZOP 2) - caracteriza-se pela disponibilidade parcial de
infraestrutura e serviços urbanos e áreas com disponibilidade limitada de
adensamento; destinando-se à intensificação condicionada da ocupação do solo;
III
- Zona de Ocupação
Consolidada (ZOC) - caracteriza-se pela predominância da ocupação consolidada,
com focos de saturação da infraestrutura; destinando-se à contenção do processo
de ocupação intensiva do solo;
IV
- Zona de Requalificação
Urbana 1 (ZRU 1) - caracteriza-se pela insuficiência ou precariedade da
infraestrutura e dos serviços urbanos, principalmente de saneamento ambiental,
carência de equipamentos e espaços públicos, pela presença de imóveis não
utilizados e subutilizados e incidência de núcleos habitacionais de interesse
social precários; destinando-se à requalificação urbanística e ambiental, à
adequação das condições de habitabilidade, acessibilidade e mobilidade e à
intensificação e dinamização do uso e ocupação do solo dos imóveis não
utilizados e subutilizados;
V
- Zona de Requalificação
Urbana 2 (ZRU 2) - caracteriza-se pela insuficiência ou precariedade da
infraestrutura e dos serviços urbanos, principalmente de saneamento ambiental,
carência de equipamentos e espaços públicos e incidência de núcleos
habitacionais de interesse social precários, destinando-se à requalificação
urbanística e ambiental e à adequação das condições de habitabilidade,
acessibilidade e mobilidade;
VI
- Zona de Ocupação Moderada
1 (ZOM 1) - caracteriza-se pela insuficiência ou inadequação de infraestrutura,
carência de equipamentos públicos, presença de equipamentos privados comerciais
e de serviços de grande porte, tendência à intensificação da ocupação
habitacional multifamiliar e áreas com fragilidade ambiental; destinando-se ao
ordenamento e controle do uso e ocupação do solo, condicionados à ampliação dos
sistemas de mobilidade e de implantação do sistema de coleta e tratamento de
esgotamento sanitário;
VII
- Zona de Ocupação Moderada
2 (ZOM 2) - caracteriza-se pela insuficiência ou ausência de infraestrutura,
carência de equipamentos públicos, tendência de intensificação da implantação
de equipamentos privados comerciais e de serviços de grande porte e áreas com
fragilidade ambiental, destinando-se ao ordenamento e controle do uso e
ocupação do solo condicionados à ampliação dos sistemas de mobilidade e de
implantação do sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário;
VIII
- Zona de Ocupação Restrita
(ZOR) - caracteriza-se pela ocupação esparsa, carência ou inexistência de
infraestrutura e equipamentos públicos e incidência de glebas e terrenos não
utilizados;
IX
- Zona da Orla (ZO) -
caracteriza-se por ser área contígua à faixa de praia, que por suas
características de solo, aspectos paisagísticos, potencialidades turísticas, e
sua função na estrutura urbana exige parâmetros urbanísticos específicos.
§1º.
Fica denominada de Subzona 1 da Zona de Ocupação Moderada 2 (ZOM 2) a área delimitada no parágrafo único do art. 105 da Lei
Complementar 062/2009 (Plano Diretor Participativo de Fortaleza - PDPFOR).
§2º.
A Zona da Orla está
dividida em 7 (sete) trechos:
I - Barra do Ceará/Pirambu;
II - Jacarecanga/Moura Brasil;
III - Praia de Iracema;
IV - Meireles/Mucuripe;
V - Iate Clube;
VI - Cais do Porto;
VII - Praia do Futuro.
§3º.
O Trecho III - Praia de
Iracema - fica subdividido em duas subzonas:
I
- Subzona 1 - Monsenhor Tabosa;
II
- Subzona 2 - Interesse Urbanístico.
§4º. A Subzona 2 - Interesse Urbanístico - fica dividida em 02
(dois) setores de uso e ocupação do solo, sendo:
I -
Setor 1, área destinada à
revitalização urbana com incentivo à implantação dos usos Residencial,
Cultural, Alimentação e Lazer e Hospedagem;
II
- Setor 2, área destinada à
preservação urbana, envolvendo a manutenção do ambiente, no tocante ao
parcelamento do solo, à volumetria e às características das edificações e às
relações entre o espaço edificado e o espaço não edificado.
Art. 7º
Art. 7º
As Zonas Especiais compreendem áreas do território
que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e
ocupação do solo, sobrepondo-se ao zoneamento, ressalvadas
as restrições estabelecidas em normas específicas, e classificam-se em:
I
- Zonas Especiais de
Interesse Social (ZEIS) - são porções do território, de propriedade pública ou
privada, destinadas prioritariamente à promoção da regularização urbanística e
fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda existentes e
consolidados e ao desenvolvimento de programas habitacionais de interesse
social e de mercado popular nas áreas não edificadas, não utilizadas ou
subutilizadas, estando sujeitas a critérios especiais de edificação, parcelamento,
uso e ocupação do solo;
II
- Zonas Especiais
Ambientais (ZEA) - constituem-se em áreas públicas ou privadas com porções de
ecossistemas naturais de significativo interesse ambiental;
III
- Zona Especial do Projeto
da Orla (ZEPO) - é a área de implementação do Plano de Gestão Integrada da Orla
Marítima – Projeto Orla;
IV
- Zonas Especiais de
Dinamização Urbanística e Socioeconômica (ZEDUS) - são porções do território
destinadas à implantação e/ou intensificação de atividades sociais e econômicas,
com respeito à diversidade local, e visando ao atendimento do princípio da
sustentabilidade;
V
- Zonas Especiais de
Preservação do Patrimônio Paisagístico, Histórico, Cultural e Arqueológico
(ZEPH) - são áreas formadas por sítios, ruínas, conjuntos ou edifícios isolados
de relevante expressão arquitetônica, artística, histórica, cultural,
arqueológica ou paisagística, considerados representativos e significativos da
memória arquitetônica, paisagística e urbanística do Município;
VI
- Zonas Especiais Institucionais
(ZEI) - são aquelas onde as edificações ou grupo de
edificações abrigam atividades do Grupo Institucional nos setores de
administração, defesa, segurança, saneamento, transportes, cultura, esporte,
lazer, abastecimento, e do Grupo Serviços, Subgrupo - Serviços de Educação (Universidades),
que pelo porte e natureza das atividades são considerados Projetos Especiais.
§1º.
As Zonas Especiais de
Interesse Social (ZEIS) subdividem-se nas seguintes categorias:
I - Zonas Especiais de Interesse Social 1 (ZEIS
1) - são compostas por assentamentos irregulares com ocupação desordenada, em
áreas públicas ou particulares, constituídos por população de baixa renda,
precários do ponto de vista urbanístico e habitacional, destinados à
regularização fundiária, urbanística e ambiental;
II - Zonas Especiais de Interesse Social 2 (ZEIS
2) - são compostas por loteamentos clandestinos ou irregulares e conjuntos
habitacionais, públicos ou privados, que estejam parcialmente urbanizados,
ocupados por população de baixa renda, destinados à regularização fundiária e
urbanística;
III - Zonas Especiais de Interesse Social 3 (ZEIS
3) - são compostas de áreas dotadas de infraestrutura, com concentração de
terrenos não edificados ou imóveis subutilizados ou não utilizados, devendo ser
destinadas à implementação de empreendimentos habitacionais de interesse
social, bem como aos demais usos válidos para a Zona onde estiverem
localizadas, a partir de elaboração de plano específico.
§2º.
Ficam instituídas como Zonas
Especiais Ambientais (ZEA):
I - ZEA Cambeba;
II - ZEA Siqueira;
III - ZEA Serrinha;
IV - ZEA Curió.
§3º.
As Zonas Especiais de
Dinamização Urbanística e Socioeconômica (ZEDUS) são compostas de:
I
- ZEDUS Centro;
II
- ZEDUS Aldeota;
III
- ZEDUS Parangaba;
IV - ZEDUS Porangabuçu;
V - ZEDUS Messejana;
VI - ZEDUS Montese;
VII - ZEDUS Seis Bocas;
VIII - ZEDUS Varjota;
IX - ZEDUS Oliveira Paiva;
X - ZEDUS Corredor BR-116;
XI - ZEDUS Corredor Antonio Bezerra;
XII - ZEDUS Corredor Perimetral;
XIII
- ZEDUS Carlito Pamplona;
XIV - ZEDUS Bonsucesso;
XV - ZEDUS Anel Rodoviário.
§4º.
A ZEDUS Centro está
dividida em 2 (dois) trechos:
I - Trecho 1;
II - Trecho 2.
§5º
A ZEDUS Corredor BR-116
está dividida em 4 (quatro) trechos:
I - Trecho 1;
II - Trecho 2;
III
- Trecho 3;
IV - Trecho 4.
§6º.
A ZEDUS Corredor Perimetral
está dividida em 2 (dois) trechos:
I - ZEDUS Corredor Perimetral - Sul;
II. - ZEDUS Corredor Perimetral - Oeste.
§7º. A ZEDUS Anel Rodoviário está dividida em 2 (dois) trechos:
I - Trecho 1;
II - Trecho 2.
§8º. Ficam instituídas como Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio
Paisagístico, Histórico, Cultural e Arqueológico (ZEPH):
I - ZEPH Centro;
II - ZEPH Parangaba;
III - ZEPH Alagadiço Novo / José de Alencar;
IV - ZEPH Benfica;
V - ZEPH Porangabuçu;
VI - ZEPH Praia de Iracema.
§9º. Ficam instituídas
como Zonas Especiais Institucionais (ZEI):
I - Campus do Pici;
II - Campus da UNIFOR;
III - Campus do Itaperi;
IV - Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Cambeba;
V - Aeródromo Pinto Martins;
VI - Aeródromo Feijó;
VII - 23º Batalhão de Engenharia e
Construção;
VIII - Casa José de Alencar;
IX - Condomínio Espiritual
Uirapuru (CEU).
§10º. Ficam instituídas como Áreas Especiais Aeroportuárias as:
I - Áreas Especiais Aeroportuárias 1 - AEA1;
II - Áreas Especiais Aeroportuárias 2 - AEA2;
III - Áreas Especiais Aeroportuárias 3 - AEA3.
Art. 8º
Art. 8º
O parcelamento do solo urbano é a divisão da
terra em unidades juridicamente independentes, dotadas de individualidade
própria, para fins de edificação.
Art. 9º
Art. 9º
Todo parcelamento, deve ser obrigatoriamente
integrado à estrutura urbana existente, mediante a conexão do sistema viário e
das redes dos serviços públicos existentes e projetados, e submetido às
diretrizes da Análise de Orientação Prévia (AOP) estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
Parágrafo
único. Em terrenos que não façam frente para logradouro público constante da
planta do sistema cartográfico municipal, ou aquele reconhecido pela Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), será responsabilidade do
empreendedor a integração à estrutura existente, observadas as diretrizes.
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