Art. 13. As dimensões mínimas dos lotes, dimensões
mínimas e máximas das quadras e demais parâmetros para o parcelamento do solo
obedecerão ao disposto nos Anexos 3.1 a 3.7.
§1º. Nos lotes de esquina de quadras, a menor
testada deverá observar a dimensão mínima de 7,00m (sete metros), exceto para Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social e de Reassentamento Popular.
§2º. As dimensões e demais parâmetros a que se
referem o caput deste artigo, poderão
ser alterados em projetos de parcelamento destinados à implantação concomitante
de projetos especiais, constantes do Anexo
5, considerando a análise dos Órgãos Técnicos Municipais e o parecer
autorizativo da Comissão Permanente de Avaliação do Plano Diretor (CPPD).
§3º. Não estão sujeitos aos limites máximos de
testada e área, na forma do disposto neste artigo, as glebas ou lotes
localizados em áreas do município, onde o sistema viário existente ou projetado
tornar desnecessária aquela restrição, ou cuja necessidade de preservação
ambiental desaconselhar a abertura de novas vias ou logradouros públicos, bem
como o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, a critério
exclusivo do Município, com parecer autorizativo da Comissão Permanente de
Avaliação do Plano Diretor (CPPD).
§4º. Não estão sujeitos também às dimensões de
que trata este artigo os parcelamentos destinados a Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social de acordo com o disposto no §1º do art. 177
da Lei Complementar 062/2009 (Plano Diretor Participativo de Fortaleza - PDPFOR).
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