quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 13


Art. 13. As dimensões mínimas dos lotes, dimensões mínimas e máximas das quadras e demais parâmetros para o parcelamento do solo obedecerão ao disposto nos Anexos 3.1 a 3.7.
§1º. Nos lotes de esquina de quadras, a menor testada deverá observar a dimensão mínima de 7,00m (sete metros), exceto para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social e de Reassentamento Popular.
§2º. As dimensões e demais parâmetros a que se referem o caput deste artigo, poderão ser alterados em projetos de parcelamento destinados à implantação concomitante de projetos especiais, constantes do Anexo 5, considerando a análise dos Órgãos Técnicos Municipais e o parecer autorizativo da Comissão Permanente de Avaliação do Plano Diretor (CPPD).
§3º. Não estão sujeitos aos limites máximos de testada e área, na forma do disposto neste artigo, as glebas ou lotes localizados em áreas do município, onde o sistema viário existente ou projetado tornar desnecessária aquela restrição, ou cuja necessidade de preservação ambiental desaconselhar a abertura de novas vias ou logradouros públicos, bem como o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, a critério exclusivo do Município, com parecer autorizativo da Comissão Permanente de Avaliação do Plano Diretor (CPPD).

§4º. Não estão sujeitos também às dimensões de que trata este artigo os parcelamentos destinados a Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social de acordo com o disposto no §1º do art. 177 da Lei Complementar 062/2009 (Plano Diretor Participativo de Fortaleza - PDPFOR).

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