quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 32



Art. 32. Nos projetos com mais de 100 (cem) unidades habitacionais deverá ser feita uma análise prévia que considerará o porte do Reassentamento Popular e sua localização, de modo a estabelecer a necessidade de reserva de área para implantação dos equipamentos comunitários.

Nenhum comentário:

Postar um comentário