Art. 38. O
parcelamento de glebas ou terrenos com área de até 10.000,00m² (dez mil metros
quadrados), situados em locais onde todo o arruamento implantado esteja de
acordo com as diretrizes vigentes no Município, fica isento da doação dos
percentuais destinados ao uso público, na forma desta Lei.
Parágrafo
único. O enquadramento de
glebas ou terrenos neste Capítulo dependerá de análise, pela Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), de certidão narrativa do
Cartório de Imóveis, apresentada pelo interessado, que comprove não ter havido
parcelamento à revelia da legislação pertinente, a partir de 13 de março de
1979.
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