quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 38


Art. 38.  O parcelamento de glebas ou terrenos com área de até 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), situados em locais onde todo o arruamento implantado esteja de acordo com as diretrizes vigentes no Município, fica isento da doação dos percentuais destinados ao uso público, na forma desta Lei.

Parágrafo único. O enquadramento de glebas ou terrenos neste Capítulo dependerá de análise, pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), de certidão narrativa do Cartório de Imóveis, apresentada pelo interessado, que comprove não ter havido parcelamento à revelia da legislação pertinente, a partir de 13 de março de 1979.

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