quinta-feira, 20 de agosto de 2015
Art. 68
Art. 68.
A ocupação de terreno, situados em duas ou mais Zonas, desde que o uso seja adequado às Zonas nas quais incidir, observará as exigências da legislação em vigor definidas para a Zona de maior percentagem de inserção da gleba inicial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Postagem mais recente
Postagem mais antiga
Página inicial
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário