Art. 19. Em função de sua finalidade, e de acordo com
o zoneamento do município, ficam os loteamentos classificados nas seguintes
categorias:
I
- Loteamento Residencial:
destinado à implantação das atividades residenciais e das que lhe servem de
apoio, como as comerciais e de serviços;
II
- Loteamento de Interesse Social:
destinado à implantação de conjuntos habitacionais de interesse social em que
os padrões urbanísticos são fixados especialmente para fomentar a construção de
habitação para a população de baixa renda;
III
- Loteamento Industrial:
destinado à atividade industrial;
IV
- Loteamento para
Aglomerados Populares: destinado ao reassentamento popular.
§1º.
Os padrões urbanísticos
fixados para os loteamentos industriais aplicam-se a loteamentos destinados às
atividades do comércio atacadista, de armazenagem e de depósitos, fixados no Anexo 3.1.
§2º. A localização de parcelamentos destinados a
atividades industriais e a comércio atacadista, de armazenagem e depósitos, deverá
receber parecer autorizativo da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente (SEUMA), respeitando as diretrizes da Lei Complementar 062/2009 (Plano
Diretor Participativo de Fortaleza - PDPFOR), antes de ser requerida a Análise
de Orientação Prévia (AOP).
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