quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 19

Art. 19. Em função de sua finalidade, e de acordo com o zoneamento do município, ficam os loteamentos classificados nas seguintes categorias:
I - Loteamento Residencial: destinado à implantação das atividades residenciais e das que lhe servem de apoio, como as comerciais e de serviços;
II - Loteamento de Interesse Social: destinado à implantação de conjuntos habitacionais de interesse social em que os padrões urbanísticos são fixados especialmente para fomentar a construção de habitação para a população de baixa renda;
III - Loteamento Industrial: destinado à atividade industrial;
IV - Loteamento para Aglomerados Populares: destinado ao reassentamento popular.
§1º. Os padrões urbanísticos fixados para os loteamentos industriais aplicam-se a loteamentos destinados às atividades do comércio atacadista, de armazenagem e de depósitos, fixados no Anexo 3.1.

§2º. A localização de parcelamentos destinados a atividades industriais e a comércio atacadista, de armazenagem e depósitos, deverá receber parecer autorizativo da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), respeitando as diretrizes da Lei Complementar 062/2009 (Plano Diretor Participativo de Fortaleza - PDPFOR), antes de ser requerida a Análise de Orientação Prévia (AOP).

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