Art. 2º
O ordenamento territorial do Município,
consoante os objetivos gerais da política urbana, atende às seguintes
diretrizes:
I - planejamento, ordenamento e controle do uso do solo e
do desenvolvimento do Município, da distribuição espacial da população e das
atividades sociais e econômicas, de modo a evitar:
a) as distorções do crescimento urbano e seus efeitos
negativos sobre o meio ambiente;
b) a proximidade e conflitos entre usos e atividades
incompatíveis;
c) uso inadequado dos imóveis urbanos em relação à infraestrutura,
à zona urbana, ao meio ambiente e à função social;
d) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte
na sua subutilização ou não utilização;
e) a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de
infraestrutura;
f) o uso inadequado dos espaços públicos;
g) a poluição e a degradação ambiental;
II - incentivo à multiplicidade e interação de diferentes
grupos sociais e de usos nas diversas localidades e bairros do território
municipal;
III - indução e promoção de intervenções para o desenvolvimento
urbano, ambiental e socioeconômico de todo o Município, com prioridade para as
áreas com precárias condições de habitabilidade, ocupadas por população de
baixa renda;
IV - indução à intensificação do uso e ocupação do solo e
a ampliação dos níveis de adensamento construtivo nas áreas com disponibilidade
de infraestrutura e serviços urbanos e com significativa presença de imóveis
não utilizados e subutilizados;
V - reconhecimento das áreas de ocupação irregular,
precária e em situação de risco, para efeito do planejamento urbano, prevendo a
articulação de políticas, programas, projetos, ações e instrumentos de
requalificação urbano-ambiental e de regularização urbanística e fundiária,
visando à adequação das condições de habitabilidade.
VI - a compatibilidade do uso do solo à função da via
garantindo a segurança, a fluidez, a circulação, o conforto e as restrições
físico-operacionais da mesma;
VII - o atendimento à função social da propriedade
imobiliária urbana, preconizado na Constituição Federal;
VIII - o incentivo para as áreas com concentração e com
tendência à concentração de atividades, possibilitando o desenvolvimento de
núcleos alternativos aos existentes, através da aplicação dos instrumentos
urbanísticos e fiscais.
Art. 2º
O zoneamento, a regulamentação do parcelamento,
uso e ocupação do solo, assim como a classificação viária, foram definidos tendo
em vista os seguintes elementos:
I - os sistemas
ambientais constituídos pela rede hídrica, orla marítima, maciços vegetais,
remanescentes de vegetação, manguezais, matas ciliares, dunas e de áreas de
preservação permanente;
II - as características morfológicas e
tipológicas do ambiente construído;
III - os sistemas de saneamento ambiental,
instalados e projetados;
IV - o sistema de mobilidade;
V - as áreas de comércio, serviços e
indústria;
VI - as áreas públicas, verdes e de lazer;
VII - a infraestrutura urbana e os equipamentos
públicos;
VIII - as áreas destinadas à habitação.
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