Art. 22. O Poder Público competente poderá
complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa não
edificável destinada a
equipamentos urbanos.
Parágrafo
único. Consideram-se
urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos,
energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário