quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 93


Art. 93. Será permitido balanço de 1,00m (hum metro), observada a altura mínima de 3,00m (três metros) do nível do piso do pavimento por onde existe acesso quando o recuo de frente for maior que 3,00m (três metros).

Parágrafo único. No caso do recuo ser igual ou superior a 7,00m (sete metros), o balanço poderá ser de 2,00m (dois metros).

Nenhum comentário:

Postar um comentário