Art. 93. Será permitido balanço de 1,00m
(hum metro), observada a altura mínima de 3,00m (três metros) do nível do piso
do pavimento por onde existe acesso quando o recuo de frente for maior que 3,00m
(três metros).
Parágrafo único. No caso do recuo ser igual ou superior a 7,00m (sete
metros), o balanço poderá ser de 2,00m (dois metros).
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