quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 21

Art. 21. Nos projetos de loteamento o percentual de área correspondente a no mínimo 5% (cinco por cento) da área total do terreno, destinado a implantação de programas habitacionais de interesse social, integrante do Fundo de Terras do Município, instituído pela Lei Municipal 6.541/1989, poderá ser oferecido em outro local à escolha da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), desde que se situe no Município de Fortaleza, possua valor equivalente e permita implantar um programa habitacional igual ao previsto no terreno original.

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