Art. 21. Nos projetos de loteamento o percentual de
área correspondente a no mínimo 5% (cinco por cento) da área total do terreno,
destinado a implantação de programas habitacionais de interesse social,
integrante do Fundo de Terras do Município, instituído pela Lei Municipal 6.541/1989,
poderá ser oferecido em outro local à escolha da Secretaria Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), desde que se situe no Município de
Fortaleza, possua valor equivalente e permita implantar um programa
habitacional igual ao previsto no terreno original.
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