quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 9º


Art. 9º   Todo parcelamento, deve ser obrigatoriamente integrado à estrutura urbana existente, mediante a conexão do sistema viário e das redes dos serviços públicos existentes e projetados, e submetido às diretrizes da Análise de Orientação Prévia (AOP) estabelecidas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

Parágrafo único. Em terrenos que não façam frente para logradouro público constante da planta do sistema cartográfico municipal, ou aquele reconhecido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), será responsabilidade do empreendedor a integração à estrutura existente, observadas as diretrizes. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário