Art. 9º
Todo parcelamento, deve ser obrigatoriamente
integrado à estrutura urbana existente, mediante a conexão do sistema viário e
das redes dos serviços públicos existentes e projetados, e submetido às
diretrizes da Análise de Orientação Prévia (AOP) estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
Parágrafo
único. Em terrenos que não façam frente para logradouro público constante da
planta do sistema cartográfico municipal, ou aquele reconhecido pela Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), será responsabilidade do
empreendedor a integração à estrutura existente, observadas as diretrizes.
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