quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 81


Art. 81. A ocupação de glebas ou terrenos não resultantes de parcelamento aprovado ou regularizado nos termos da legislação é admitida quando atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - correspondam às dimensões especificadas no título de propriedade, desde que não ultrapasse a dimensão máxima de quadra estabelecida em lei;
II - façam frente para logradouro público constante de planta do sistema cartográfico municipal, ou aquele reconhecido pelo órgão municipal competente;
III - sejam destinados à construção de uma única unidade imobiliária não integrante de qualquer empreendimento passível de incorporação imobiliária.
§1º. Poderá o Município dispensar o parcelamento dos terrenos de que trata este artigo, mesmo sem o atendimento cumulativo das condições nele previstas, quando a ocupação decorrer da implantação de equipamentos de interesse público ou social, de iniciativa do Poder Público ou de instituição sem fins lucrativos.
§2º. As instituições a que se refere o parágrafo anterior, a ser beneficiadas pela dispensa nele prevista, deverão ter suas atividades vinculadas exclusivamente à educação e saúde, com atendimento universal e gratuito.
§3º. Mesmo atendendo às condições fixadas neste artigo, não será admitida a ocupação quando se tratarem de:
I - áreas não saneadas que tenham resultado de aterros com materiais nocivos à saúde pública;
II - áreas não drenadas, sujeitas a alagamentos e inundações;
III - áreas situadas nas Macrozonas de Proteção Ambiental e Zonas Especiais, quando disposto nesta Lei.
§4º. O enquadramento dos terrenos ou glebas neste artigo dependerá de análise, pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), de certidão narrativa do Cartório de Imóveis, apresentada pelo interessado, que comprove não ter havido parcelamento, a partir de 13 de março de 1979, à revelia da legislação pertinente.
§5º. Será exigido o parcelamento de terrenos ou glebas inseridas em mais de uma Zona de uso e ocupação, quando o uso proposto for considerado inadequado para uma das Zonas.

Art. 11. As áreas sujeitas a prolongamentos, modificações ou ampliação do sistema viário não poderão ser ocupadas por construções, tendo que permanecer com o solo livre de qualquer edificação ou pavimentação.

§1º. A ocupação das áreas remanescentes das áreas sujeitas a prolongamentos, modificações ou ampliação de vias integrantes do sistema viário básico deverá considerar os parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei.

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