Art. 81. A ocupação de glebas ou terrenos
não resultantes de parcelamento aprovado ou regularizado nos termos da
legislação é admitida quando atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - correspondam às dimensões
especificadas no título de propriedade, desde que não ultrapasse a dimensão
máxima de quadra estabelecida em lei;
II - façam frente para logradouro
público constante de planta do sistema cartográfico municipal, ou aquele
reconhecido pelo órgão municipal competente;
III - sejam destinados à construção
de uma única unidade imobiliária não integrante de qualquer empreendimento
passível de incorporação imobiliária.
§1º. Poderá o Município dispensar o parcelamento dos terrenos de que
trata este artigo, mesmo sem o atendimento cumulativo das condições nele
previstas, quando a ocupação decorrer da implantação de equipamentos de
interesse público ou social, de iniciativa do Poder Público ou de instituição
sem fins lucrativos.
§2º. As instituições a que se refere o parágrafo anterior, a ser
beneficiadas pela dispensa nele prevista, deverão ter suas atividades
vinculadas exclusivamente à educação e saúde, com atendimento universal e
gratuito.
§3º. Mesmo atendendo às condições fixadas neste artigo, não será admitida
a ocupação quando se tratarem de:
I - áreas não saneadas que tenham
resultado de aterros com materiais nocivos à saúde pública;
II - áreas não drenadas, sujeitas a
alagamentos e inundações;
III - áreas situadas nas Macrozonas
de Proteção Ambiental e Zonas Especiais, quando disposto nesta Lei.
§4º. O enquadramento dos terrenos ou glebas neste artigo dependerá de análise, pela Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), de certidão narrativa do
Cartório de Imóveis, apresentada pelo interessado, que comprove não ter havido parcelamento, a partir de 13 de março de 1979, à revelia da legislação pertinente.
§5º. Será exigido o parcelamento de terrenos ou glebas inseridas em
mais de uma Zona de uso e ocupação, quando o uso proposto for considerado
inadequado para uma das Zonas.
Art. 11. As áreas sujeitas a
prolongamentos, modificações ou ampliação do sistema viário não poderão ser
ocupadas por construções, tendo que permanecer com o solo livre de qualquer
edificação ou pavimentação.
§1º. A ocupação das áreas remanescentes das áreas sujeitas a
prolongamentos, modificações ou ampliação de vias integrantes do sistema viário
básico deverá considerar os parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei.
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