Art. 17. Loteamento é a subdivisão da gleba em lotes
destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes.
§1º. Equipara-se ao loteamento, para efeito
desta Lei, a abertura e/ou prolongamento de vias projetadas em glebas de
domínio público ou privado com vistas a possibilitar o parcelamento para
edificação.
§2º. Considera-se lote o terreno servido de
infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos
definidos.
§3º. Considera-se infraestrutura básica para o
parcelamento do solo aquela definida no art. 187 da Lei Complementar 062/2009
(Plano Diretor Participativo de Fortaleza - PDPFOR), compreendendo:
I -
sistema de abastecimento de água;
II -
sistema de drenagem de águas pluviais;
III
-
rede de iluminação pública;
IV -
rede de energia elétrica domiciliar;
V -
arborização de vias e áreas verdes;
VI -
pavimentação adequada às condições de permeabilidade do solo e à função da via;
VII
-
pavimentação e nivelamento das calçadas públicas;
VIII
-
pavimentação das vias públicas, no mínimo, em pedra tosca;
IX - acessibilidade para as pessoas com deficiência e com mobilidade
reduzida;
X
- esgotamento sanitário.
§4º. Nos Loteamentos de Interesse Social a infraestrutura básica consistirá
no mínimo de:
I
- vias de circulação;
II
- escoamento das águas
pluviais;
III
- rede para abastecimento
de água potável;
IV
- solução para esgotamento
sanitário e para energia elétrica domiciliar.
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