quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 17

Art. 17. Loteamento é a subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§1º. Equipara-se ao loteamento, para efeito desta Lei, a abertura e/ou prolongamento de vias projetadas em glebas de domínio público ou privado com vistas a possibilitar o parcelamento para edificação.
§2º. Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos.
§3º. Considera-se infraestrutura básica para o parcelamento do solo aquela definida no art. 187 da Lei Complementar 062/2009 (Plano Diretor Participativo de Fortaleza - PDPFOR), compreendendo:
I - sistema de abastecimento de água;
II - sistema de drenagem de águas pluviais;
III - rede de iluminação pública;
IV - rede de energia elétrica domiciliar;
V - arborização de vias e áreas verdes;
VI - pavimentação adequada às condições de permeabilidade do solo e à função da via;
VII - pavimentação e nivelamento das calçadas públicas;
VIII - pavimentação das vias públicas, no mínimo, em pedra tosca;
IX - acessibilidade para as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida;
X - esgotamento sanitário.
§4º. Nos Loteamentos de Interesse Social a infraestrutura básica consistirá no mínimo de:
I - vias de circulação;
II - escoamento das águas pluviais;
III - rede para abastecimento de água potável;

IV - solução para esgotamento sanitário e para energia elétrica domiciliar.

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