quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 76


Art. 76. As Indústrias Incômodas ao Meio Urbano (II), conforme o Anexo 5, poderão ser implementadas na Macrozona de Ocupação Urbana mediante a elaboração e a aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), segundo os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar  062/2009 (Plano Diretor Participativo - PDPFOR), além de outros estudos exigidos pelo órgão licenciador.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Avaliação do Plano Diretor (CPPD) poderá, excepcionalmente, referendar pareceres da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) autorizando a implantação e funcionamento de Indústrias Incômodas ao Meio Urbano (II), enquadradas como incômodas ao meio urbano fora da Área Industrial, na Macrozona de Ocupação Urbana. 

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