Art. 76. As
Indústrias Incômodas ao Meio Urbano (II), conforme o Anexo 5, poderão ser implementadas na Macrozona de Ocupação Urbana
mediante a elaboração e a aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV),
segundo os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar 062/2009 (Plano Diretor Participativo - PDPFOR),
além de outros estudos exigidos pelo órgão licenciador.
Parágrafo único. A Comissão Permanente
de Avaliação do Plano Diretor (CPPD) poderá, excepcionalmente, referendar
pareceres da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA)
autorizando a implantação e funcionamento de Indústrias Incômodas ao Meio
Urbano (II), enquadradas como incômodas ao meio urbano fora da Área Industrial,
na Macrozona de Ocupação Urbana.
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