quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 86


Art. 86. No cálculo da Taxa de Permeabilidade deverá ser observado:
I - Para as diferentes formas de pavimentação, ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de permeabilidade:
a)   pavimento asfáltico, betuminoso, cimentado e/ou recoberto de ladrilhos, pedras polidas ou cerâmicas sem juntas: impermeável;
b)  piso industrial de concreto ou em placas de concreto contínuo, apenas com juntas de dilatação: permeabilidade de 5%;
c)   piso em tijolos cerâmicos: permeabilidade de 15%;
d)  piso em pedra portuguesa ou similar: permeabilidade de 20%;
e)   piso em paralelepípedo: permeabilidade de 20%;
f)   piso intertravado de concreto ou similar: permeabilidade de 25%;
g)  piso em pedra tosca irregular: permeabilidade de 35%;
h)   piso “verde” em blocos de concreto com vazaduras: permeabilidade de 60%;
i)    piso em grama: permeabilidade de 100%;
j)    piso em brita solta, cascalhos ou terra batida: permeabilidade de 100%.
§1º. Para aplicação do inciso primeiro foi considerado o assentamento sobre leito de material agregado solto, sem uso de agregante.
§2º. Para aplicação do parágrafo anterior, nos assentamentos sobre leito de mistura de agregados e materiais agregantes (areia e cimento, areia e cal, pedrisco e cimento, etc.) a permeabilidade considerada será de 20%.
§3º. Os assentamentos dos pisos sobre lajes de concreto serão considerados impermeáveis.
§4º. Os assentamentos dos pisos em superfície rampada superior a 8%, para acessos de veículos, serão considerados impermeáveis.
§5º. Pisos cujos coeficientes de permeabilidade não mencionados neste artigo, poderão ser estabelecidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), após análise e parecer, ouvidos os órgãos técnicos competentes.

§6º. Na Macrozona de Ocupação Urbana, a Taxa de Permeabilidade poderá ser reduzida até o mínimo de 20% da área do lote, desde que a área correspondente à diferença entre este valor e a porcentagem definida nesta tabela seja substituída por área equivalente de absorção, através de drenos horizontais, sob as áreas edificadas ou pavimentadas, e drenos verticais em qualquer ponto do terreno, devendo essa solução ser comprovada através de proposta técnica apresentada, quando do processo de aprovação e concessão do alvará de construção.

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