quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 25


Art. 25. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) poderá verificar a necessidade de unificação das áreas destinadas às Área Verde e Área Institucional para atender apenas uma das finalidades a que se destinam, desde que:
            I - mantenha a soma dos percentuais das áreas previamente calculadas;
II - sejam áreas diminutas e uma delas seja inadequada às finalidades públicas a que se destinam.

Parágrafo único. A área unificada será descrita e caracterizada no projeto e memorial descritivo do loteamento como Área Verde ou como Área Institucional.

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