Art. 25. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente (SEUMA) poderá verificar a necessidade de unificação das áreas
destinadas às Área Verde e Área Institucional para atender apenas uma das
finalidades a que se destinam, desde que:
I - mantenha
a soma dos percentuais das áreas previamente calculadas;
II
- sejam áreas diminutas e
uma delas seja inadequada às finalidades públicas a que se destinam.
Parágrafo
único. A área unificada
será descrita e caracterizada no projeto e memorial descritivo do loteamento
como Área Verde ou como Área Institucional.
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