Art. 44. Remembramento com desdobro de lotes é a
unificação e posterior subdivisão de dois ou mais lotes contíguos para a
formação de novos lotes.
Parágrafo
único. Os lotes resultantes
deverão obedecer aos padrões definidos para a Zona ou Zona Especial, onde
estejam localizados, e ao disposto na Seção II - Do Desmembramento, deste
Capítulo.
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