quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 44

Art. 44. Remembramento com desdobro de lotes é a unificação e posterior subdivisão de dois ou mais lotes contíguos para a formação de novos lotes.

Parágrafo único. Os lotes resultantes deverão obedecer aos padrões definidos para a Zona ou Zona Especial, onde estejam localizados, e ao disposto na Seção II - Do Desmembramento, deste Capítulo.

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