Art. 48. Serão analisados, segundo o disposto nesta
Lei, os desdobros de lotes resultantes de parcelamentos aprovados ou que
obtiveram o registro imobiliário em data anterior à sua vigência.
§1º. O desdobro de lotes que obtiveram o
registro imobiliário em data anterior à vigência desta Lei, situados em locais
onde o sistema viário, inclusive as vias de circulação, não esteja implantado,
o Município poderá exigir a doação de área para o alargamento ou abertura de
vias projetadas.
§2º.
A doação de área prevista
neste artigo ficará limitada ao percentual de 20% (vinte por cento) da área do
lote.
§3º. Quando a área para alargamento ou abertura
de via ultrapassar o limite fixado no parágrafo anterior, a área excedente será
declarada de utilidade pública, para efeito de desapropriação.
§4º. Admite-se a abertura de via simultaneamente
ao empreendimento da edificação, respeitados os critérios urbanísticos previstos
em lei, e aprovada previamente pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente (SEUMA).
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