quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 48


Art. 48. Serão analisados, segundo o disposto nesta Lei, os desdobros de lotes resultantes de parcelamentos aprovados ou que obtiveram o registro imobiliário em data anterior à sua vigência.
§1º. O desdobro de lotes que obtiveram o registro imobiliário em data anterior à vigência desta Lei, situados em locais onde o sistema viário, inclusive as vias de circulação, não esteja implantado, o Município poderá exigir a doação de área para o alargamento ou abertura de vias projetadas.
§2º. A doação de área prevista neste artigo ficará limitada ao percentual de 20% (vinte por cento) da área do lote.
§3º. Quando a área para alargamento ou abertura de via ultrapassar o limite fixado no parágrafo anterior, a área excedente será declarada de utilidade pública, para efeito de desapropriação.

§4º. Admite-se a abertura de via simultaneamente ao empreendimento da edificação, respeitados os critérios urbanísticos previstos em lei, e aprovada previamente pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

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