Art. 31. Parcelamento para
Reassentamentos Populares é a subdivisão, promovida pelo Poder Público, de
glebas em lotes, destinados à implantação de aglomerados populares, com ou sem
abertura, prolongamento ou ampliação de vias de circulação e logradouros
públicos.
Parágrafo único. Os Reassentamentos
Populares destinam-se a abrigar população ocupante de áreas de aglomerados
populares, que necessite ser removida, em virtude de:
I - assentamento em áreas inadequadas;
II - intervenções urbanas;
III - urbanização dos assentamentos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário