quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 53


Art. 53. Considera-se também desdobro a divisão de lotes integrantes de loteamentos, com a finalidade de anexar parte ao lote lindeiro.

Parágrafo único. Neste caso, apenas a parcela a ser anexada ao lote lindeiro poderá ter padrões inferiores aos mínimos estipulados para a Zona ou Zona Especial.

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