Art. 53. Considera-se também desdobro a divisão de
lotes integrantes de loteamentos, com a finalidade de anexar parte ao lote
lindeiro.
Parágrafo
único. Neste caso, apenas a
parcela a ser anexada ao lote lindeiro poderá ter padrões inferiores aos
mínimos estipulados para a Zona ou Zona Especial.
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