Art. 96. Os recuos laterais obrigatórios
poderão sofrer uma redução de até 50% (cinquenta por cento), numa extensão
máxima de 1/3 (um terço) da profundidade do lote, desde que ocupados por
escadas, elevadores, rampas, lixeiras e circulações comunitárias.
Parágrafo único. Em se tratando de lotes com profundidade superior a 50,00m (cinquenta
metros), os recuos laterais poderão sofrer a mesma redução de que trata este artigo,
desde que não ultrapasse a extensão máxima de 18,00m (dezoito metros).
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