Art. 46. Reloteamento é a modificação total ou
parcial do loteamento, que implique em modificação do arruamento aprovado ou
existente, e relocalização das áreas públicas com nova distribuição das áreas
resultantes, sob a forma de lotes.
§1º.
O reloteamento só será
admitido após o cancelamento do registro do loteamento, atendendo o disposto no
art. 23 da Lei 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano).
§2º.
A aprovação do reloteamento
fica condicionada ao enquadramento das normas contidas na Seção I, do Capítulo
I, deste Título.
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