quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 46


Art. 46. Reloteamento é a modificação total ou parcial do loteamento, que implique em modificação do arruamento aprovado ou existente, e relocalização das áreas públicas com nova distribuição das áreas resultantes, sob a forma de lotes.
§1º. O reloteamento só será admitido após o cancelamento do registro do loteamento, atendendo o disposto no art. 23 da Lei 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano).

§2º. A aprovação do reloteamento fica condicionada ao enquadramento das normas contidas na Seção I, do Capítulo I, deste Título.

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