Art. 41. Reparcelamento é a modificação total ou parcial do parcelamento que
implique ou não em modificação do arruamento aprovado ou existente, com nova
distribuição das áreas resultantes, sob a forma de lotes.
Parágrafo
único. A aprovação do
reparcelamento fica condicionada ao enquadramento em uma das formas de parcelamento
estabelecidas nesta Lei.
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