quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 41


Art. 41.  Reparcelamento é a modificação total ou parcial do parcelamento que implique ou não em modificação do arruamento aprovado ou existente, com nova distribuição das áreas resultantes, sob a forma de lotes.

Parágrafo único. A aprovação do reparcelamento fica condicionada ao enquadramento em uma das formas de parcelamento estabelecidas nesta Lei.

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