Art. 89. A área de construção computável
no cálculo do índice de aproveitamento é calculada de acordo com os seguintes
usos:
I - Residencial: A soma das áreas privativas das unidades autônomas
definidas pela NBR n. 12.721, excluídas as sacadas com largura total máxima de
1,05m (um metro e cinco centímetros) e as áreas destinadas a estacionamento;
II - Edifício-garagem: Corresponde
a 90 % (noventa por cento) da área total construída;
III - Demais Usos: Corresponde a 65% (sessenta e cinco por cento) da
área total construída, excluídas as sacadas com largura total máxima de 1.05m
(um metro e cinco centímetros) e as áreas destinadas a estacionamento.
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