quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 70


Art. 70. Quando o empreendimento se destinar ao funcionamento de várias atividades não residenciais, em uma mesma edificação ou em edificações distintas, no mesmo lote, sua implantação será admitida se atender, além do disposto no artigo anterior, o que se segue:
I - o enquadramento do empreendimento no grupo e subgrupo de uso será relativo à atividade que maior impacto causar ao meio urbano;
II - a classe da atividade será a correspondente ao somatório das áreas das atividades contidas no empreendimento;
III - os parâmetros urbanos de ocupação, as normas, incentivos e restrições que incidirão sobre cada edificação do empreendimento são os relativos à classe resultante do somatório das áreas de todas as atividades;
IV - o número de vagas para o empreendimento será calculado para cada atividade isoladamente;
V - os incentivos dos parâmetros urbanos de ocupação incidirão sobre todo o empreendimento, considerando o estabelecido para a atividade identificada como de maior impacto

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