Art. 70. Quando
o empreendimento se destinar ao funcionamento de várias atividades não
residenciais, em uma mesma edificação ou em edificações distintas, no mesmo
lote, sua implantação será admitida se atender, além do disposto no artigo
anterior, o que se segue:
I - o enquadramento do empreendimento
no grupo e subgrupo de uso será relativo à atividade que maior impacto causar
ao meio urbano;
II - a classe da atividade será a
correspondente ao somatório das áreas das atividades contidas no empreendimento;
III - os parâmetros urbanos de ocupação,
as normas, incentivos e restrições que incidirão sobre cada edificação do
empreendimento são os relativos à classe resultante do somatório das áreas de
todas as atividades;
IV - o número de vagas para o empreendimento
será calculado para cada atividade isoladamente;
V - os incentivos dos parâmetros urbanos de ocupação
incidirão sobre todo o empreendimento, considerando o estabelecido para a
atividade identificada como de maior impacto
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