quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 97


Art. 97. Nas edificações com recuo lateral inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) fica proibida a construção de portas, janelas, terraços, varandas e cobertas que despejem águas nos terrenos lindeiros.

Parágrafo único. Em qualquer pavimento acima do térreo, quando a edificação encostar na lateral e houver terraços ou pavimento de transição, será obrigatória a vedação para o vizinho localizada a no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa.

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