Art. 97. Nas edificações com recuo
lateral inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) fica proibida a construção
de portas, janelas, terraços, varandas e cobertas que despejem águas nos
terrenos lindeiros.
Parágrafo único. Em qualquer pavimento acima do térreo, quando a edificação
encostar na lateral e houver terraços ou pavimento de transição, será
obrigatória a vedação para o vizinho localizada a no mínimo 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) da divisa.
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