quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 6º


Art. 6º   A Macrozona de Ocupação Urbana corresponde às porções do território caracterizadas pela significativa presença do ambiente construído, a partir da diversidade das formas de uso e ocupação do solo, e subdivide-se nas seguintes Zonas:
I - Zona de Ocupação Preferencial 1 (ZOP 1) - caracteriza-se pela disponibilidade de infraestrutura e serviços urbanos e pela presença de imóveis não utilizados e subutilizados; destinando-se à intensificação e dinamização do uso e ocupação do solo;
II - Zona de Ocupação Preferencial 2 (ZOP 2) - caracteriza-se pela disponibilidade parcial de infraestrutura e serviços urbanos e áreas com disponibilidade limitada de adensamento; destinando-se à intensificação condicionada da ocupação do solo;
III - Zona de Ocupação Consolidada (ZOC) - caracteriza-se pela predominância da ocupação consolidada, com focos de saturação da infraestrutura; destinando-se à contenção do processo de ocupação intensiva do solo;
IV - Zona de Requalificação Urbana 1 (ZRU 1) - caracteriza-se pela insuficiência ou precariedade da infraestrutura e dos serviços urbanos, principalmente de saneamento ambiental, carência de equipamentos e espaços públicos, pela presença de imóveis não utilizados e subutilizados e incidência de núcleos habitacionais de interesse social precários; destinando-se à requalificação urbanística e ambiental, à adequação das condições de habitabilidade, acessibilidade e mobilidade e à intensificação e dinamização do uso e ocupação do solo dos imóveis não utilizados e subutilizados;
V - Zona de Requalificação Urbana 2 (ZRU 2) - caracteriza-se pela insuficiência ou precariedade da infraestrutura e dos serviços urbanos, principalmente de saneamento ambiental, carência de equipamentos e espaços públicos e incidência de núcleos habitacionais de interesse social precários, destinando-se à requalificação urbanística e ambiental e à adequação das condições de habitabilidade, acessibilidade e mobilidade;
VI - Zona de Ocupação Moderada 1 (ZOM 1) - caracteriza-se pela insuficiência ou inadequação de infraestrutura, carência de equipamentos públicos, presença de equipamentos privados comerciais e de serviços de grande porte, tendência à intensificação da ocupação habitacional multifamiliar e áreas com fragilidade ambiental; destinando-se ao ordenamento e controle do uso e ocupação do solo, condicionados à ampliação dos sistemas de mobilidade e de implantação do sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário;
VII - Zona de Ocupação Moderada 2 (ZOM 2) - caracteriza-se pela insuficiência ou ausência de infraestrutura, carência de equipamentos públicos, tendência de intensificação da implantação de equipamentos privados comerciais e de serviços de grande porte e áreas com fragilidade ambiental, destinando-se ao ordenamento e controle do uso e ocupação do solo condicionados à ampliação dos sistemas de mobilidade e de implantação do sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário;
VIII - Zona de Ocupação Restrita (ZOR) - caracteriza-se pela ocupação esparsa, carência ou inexistência de infraestrutura e equipamentos públicos e incidência de glebas e terrenos não utilizados;
IX - Zona da Orla (ZO) - caracteriza-se por ser área contígua à faixa de praia, que por suas características de solo, aspectos paisagísticos, potencialidades turísticas, e sua função na estrutura urbana exige parâmetros urbanísticos específicos.
§1º. Fica denominada de Subzona 1 da Zona de Ocupação Moderada 2 (ZOM 2) a área delimitada no parágrafo único do art. 105 da Lei Complementar 062/2009 (Plano Diretor Participativo de Fortaleza - PDPFOR).
§2º. A Zona da Orla está dividida em 7 (sete) trechos:
I - Barra do Ceará/Pirambu;
II - Jacarecanga/Moura Brasil;
III - Praia de Iracema;
IV - Meireles/Mucuripe;
V - Iate Clube;
VI - Cais do Porto;
VII - Praia do Futuro.
§3º. O Trecho III - Praia de Iracema - fica subdividido em duas subzonas:
I - Subzona 1 - Monsenhor Tabosa;
II - Subzona 2 - Interesse Urbanístico.
§4º. A Subzona 2 - Interesse Urbanístico - fica dividida em 02 (dois) setores de uso e ocupação do solo, sendo:
I - Setor 1, área destinada à revitalização urbana com incentivo à implantação dos usos Residencial, Cultural, Alimentação e Lazer e Hospedagem; 

II - Setor 2, área destinada à preservação urbana, envolvendo a manutenção do ambiente, no tocante ao parcelamento do solo, à volumetria e às características das edificações e às relações entre o espaço edificado e o espaço não edificado.

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