Art. 6º
A Macrozona de Ocupação Urbana corresponde
às porções do território caracterizadas pela significativa presença do ambiente
construído, a partir da diversidade das formas de uso e ocupação do solo, e
subdivide-se nas seguintes Zonas:
I
- Zona de Ocupação
Preferencial 1 (ZOP 1) - caracteriza-se pela disponibilidade de infraestrutura
e serviços urbanos e pela presença de imóveis não utilizados e subutilizados;
destinando-se à intensificação e dinamização do uso e ocupação do solo;
II
- Zona de Ocupação
Preferencial 2 (ZOP 2) - caracteriza-se pela disponibilidade parcial de
infraestrutura e serviços urbanos e áreas com disponibilidade limitada de
adensamento; destinando-se à intensificação condicionada da ocupação do solo;
III
- Zona de Ocupação
Consolidada (ZOC) - caracteriza-se pela predominância da ocupação consolidada,
com focos de saturação da infraestrutura; destinando-se à contenção do processo
de ocupação intensiva do solo;
IV
- Zona de Requalificação
Urbana 1 (ZRU 1) - caracteriza-se pela insuficiência ou precariedade da
infraestrutura e dos serviços urbanos, principalmente de saneamento ambiental,
carência de equipamentos e espaços públicos, pela presença de imóveis não
utilizados e subutilizados e incidência de núcleos habitacionais de interesse
social precários; destinando-se à requalificação urbanística e ambiental, à
adequação das condições de habitabilidade, acessibilidade e mobilidade e à
intensificação e dinamização do uso e ocupação do solo dos imóveis não
utilizados e subutilizados;
V
- Zona de Requalificação
Urbana 2 (ZRU 2) - caracteriza-se pela insuficiência ou precariedade da
infraestrutura e dos serviços urbanos, principalmente de saneamento ambiental,
carência de equipamentos e espaços públicos e incidência de núcleos
habitacionais de interesse social precários, destinando-se à requalificação
urbanística e ambiental e à adequação das condições de habitabilidade,
acessibilidade e mobilidade;
VI
- Zona de Ocupação Moderada
1 (ZOM 1) - caracteriza-se pela insuficiência ou inadequação de infraestrutura,
carência de equipamentos públicos, presença de equipamentos privados comerciais
e de serviços de grande porte, tendência à intensificação da ocupação
habitacional multifamiliar e áreas com fragilidade ambiental; destinando-se ao
ordenamento e controle do uso e ocupação do solo, condicionados à ampliação dos
sistemas de mobilidade e de implantação do sistema de coleta e tratamento de
esgotamento sanitário;
VII
- Zona de Ocupação Moderada
2 (ZOM 2) - caracteriza-se pela insuficiência ou ausência de infraestrutura,
carência de equipamentos públicos, tendência de intensificação da implantação
de equipamentos privados comerciais e de serviços de grande porte e áreas com
fragilidade ambiental, destinando-se ao ordenamento e controle do uso e
ocupação do solo condicionados à ampliação dos sistemas de mobilidade e de
implantação do sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário;
VIII
- Zona de Ocupação Restrita
(ZOR) - caracteriza-se pela ocupação esparsa, carência ou inexistência de
infraestrutura e equipamentos públicos e incidência de glebas e terrenos não
utilizados;
IX
- Zona da Orla (ZO) -
caracteriza-se por ser área contígua à faixa de praia, que por suas
características de solo, aspectos paisagísticos, potencialidades turísticas, e
sua função na estrutura urbana exige parâmetros urbanísticos específicos.
§1º.
Fica denominada de Subzona 1 da Zona de Ocupação Moderada 2 (ZOM 2) a área delimitada no parágrafo único do art. 105 da Lei
Complementar 062/2009 (Plano Diretor Participativo de Fortaleza - PDPFOR).
§2º.
A Zona da Orla está
dividida em 7 (sete) trechos:
I - Barra do Ceará/Pirambu;
II - Jacarecanga/Moura Brasil;
III - Praia de Iracema;
IV - Meireles/Mucuripe;
V - Iate Clube;
VI - Cais do Porto;
VII - Praia do Futuro.
§3º.
O Trecho III - Praia de
Iracema - fica subdividido em duas subzonas:
I
- Subzona 1 - Monsenhor Tabosa;
II
- Subzona 2 - Interesse Urbanístico.
§4º. A Subzona 2 - Interesse Urbanístico - fica dividida em 02
(dois) setores de uso e ocupação do solo, sendo:
I -
Setor 1, área destinada à
revitalização urbana com incentivo à implantação dos usos Residencial,
Cultural, Alimentação e Lazer e Hospedagem;
II
- Setor 2, área destinada à
preservação urbana, envolvendo a manutenção do ambiente, no tocante ao
parcelamento do solo, à volumetria e às características das edificações e às
relações entre o espaço edificado e o espaço não edificado.
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