quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 43


Art. 43. Remembramento de lotes é o agrupamento de lotes pertencentes a loteamentos para constituição de novos lotes.

Parágrafo único. É permitido o remembramento de lotes existentes, mesmo que o lote resultante possua área inferior ao limite mínimo exigido para a Zona em que se encontre.

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