quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 67


Art. 67. Todas as atividades a ser desenvolvidas no Município devem ocorrer com o adequado controle dos riscos de poluição sonora e visual, poluição do ar, da água, do solo e do subsolo e de acordo com a legislação ambiental.
Parágrafo único. Considera-se poluição, para os efeitos desta Lei, a presença, o lançamento e a liberação de toda e qualquer forma de matéria ou energia, capaz de tornar ou vir a tornar as águas, o ar, o solo e o subsolo:
I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II - inconvenientes ao bem estar público;
III - danosos à fauna e à flora;

IV - prejudiciais à segurança, ao uso e ao gozo da propriedade e, às atividades normais da comunidade.

Nenhum comentário:

Postar um comentário