Art. 67. Todas
as atividades a ser desenvolvidas no Município devem ocorrer com o adequado
controle dos riscos de poluição sonora e visual, poluição do ar, da água, do
solo e do subsolo e de acordo com a legislação ambiental.
Parágrafo único. Considera-se poluição,
para os efeitos desta Lei, a presença, o lançamento e a liberação de toda e
qualquer forma de matéria ou energia, capaz de tornar ou vir a tornar as águas,
o ar, o solo e o subsolo:
I - impróprios, nocivos ou ofensivos à
saúde;
II - inconvenientes ao bem estar
público;
III - danosos à fauna e à flora;
IV - prejudiciais à segurança, ao uso e
ao gozo da propriedade e, às atividades normais da comunidade.
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