Art. 63. Cada
atividade é identificada pelo porte e natureza em várias classes, de acordo com
o constante do Anexo 5.
§1º. A classe é definida em função:
I - da área construída ou da área do
terreno;
II - da capacidade de acomodação de
pessoas;
III - do grau de incomodidade que o uso
possa ocasionar;
IV - no caso das atividades Residência
Multifamiliar, Comércio e Serviços Múltiplos e Hotel-Residência, do número de
unidades.
§2º. Atividades não relacionadas no Anexo 5 serão enquadradas pela
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), que definirá as suas
classes.
§3º. Quando o enquadramento de que
trata o parágrafo anterior implicar na necessidade de inclusão de novas atividades e classes no Anexo 5, Decreto do Poder Executivo o regulamentará.
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