quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 30


Art. 30. No parcelamento para implantação de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social, deverá ser observado, além do disposto neste capítulo, o que se segue:
I - nos Conjuntos Habitacionais de Interesse Social onde existam unidades unifamiliares e multifamiliares, o cálculo dos percentuais de Áreas Verde e Institucional (para implantação de equipamentos comunitários) será definido de acordo com o Anexo 3.1, tomando por base as áreas da gleba utilizadas para cada tipo de habitação;
II - as áreas destinadas ao sistema de circulação deverão observar o disposto no art. 26 desta Lei;

III - serão permitidas vias de circulação de pedestres com largura mínima de oito metros, desde que seja respeitada para a via a extensão máxima de 160,00m (cento e sessenta metros); acima desta extensão, a largura da via será de no mínimo 5% (cinco por cento) da sua extensão, vedado, para estas vias, o acesso a lotes por veículos.

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