Art. 30. No parcelamento para implantação de
Conjuntos Habitacionais de Interesse Social, deverá ser observado, além do
disposto neste capítulo, o que se segue:
I
- nos Conjuntos Habitacionais
de Interesse Social onde existam unidades unifamiliares e multifamiliares, o
cálculo dos percentuais de Áreas Verde e Institucional (para implantação de
equipamentos comunitários) será definido de acordo com o Anexo 3.1, tomando por base as áreas da gleba utilizadas para cada
tipo de habitação;
II
- as áreas destinadas ao
sistema de circulação deverão observar o disposto no art. 26 desta Lei;
III
- serão permitidas vias de
circulação de pedestres com largura mínima de oito metros, desde que seja
respeitada para a via a extensão máxima de 160,00m (cento e sessenta metros);
acima desta extensão, a largura da via será de no mínimo 5% (cinco por cento)
da sua extensão, vedado, para estas vias, o acesso a lotes por veículos.
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