quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 80


Art. 80. Os terrenos ou lotes a ser edificados ou ocupados devem ser resultantes de parcelamento do solo, exceto nos casos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a ocupação de terreno ou o exercício de atividade, mesmo que licenciados pelo Município, gerarão por si só um parcelamento do solo.

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