Art. 80. Os
terrenos ou lotes a ser edificados ou ocupados devem ser resultantes de
parcelamento do solo, exceto nos casos previstos nesta Lei.
Parágrafo
único. Em
nenhuma hipótese a ocupação de terreno ou o exercício de atividade,
mesmo que licenciados pelo Município, gerarão por si só um parcelamento do
solo.
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