Art. 39. No caso de parcelamento de glebas ou
terrenos com área de até 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) situados em
locais onde o Sistema Viário Básico não esteja implantado, o Município poderá
exigir a doação de área para o alargamento ou abertura de vias projetadas.
§1º. A doação de área prevista neste artigo
ficará limitada ao percentual de 20% (vinte por cento) da área da gleba ou do
terreno.
§2º. Quando a área para alargamento ou abertura
de via ultrapassar o limite fixado no parágrafo anterior, a área excedente será
declarada de utilidade pública, para efeito de desapropriação.
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