quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 39


Art. 39. No caso de parcelamento de glebas ou terrenos com área de até 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) situados em locais onde o Sistema Viário Básico não esteja implantado, o Município poderá exigir a doação de área para o alargamento ou abertura de vias projetadas.
§1º. A doação de área prevista neste artigo ficará limitada ao percentual de 20% (vinte por cento) da área da gleba ou do terreno.

§2º. Quando a área para alargamento ou abertura de via ultrapassar o limite fixado no parágrafo anterior, a área excedente será declarada de utilidade pública, para efeito de desapropriação.

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