quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.26.


Art.26. As áreas destinadas ao sistema viário serão projetadas obedecendo ao disposto no Anexo 3.2, às diretrizes do planejamento e às seguintes disposições:
I - qualquer via a ser aberta será enquadrada em uma das categorias constantes do Anexo 3.2;
II - as vias deverão, em regra, se articular com as vias adjacentes oficiais, existentes, aprovadas ou projetadas;
III - as vias deverão, em regra, ligar dois logradouros, podendo entretanto ser aceito projeto de ruas terminando em praça de reversão que permita inscrever um círculo de diâmetro igual ou superior a 18,00m (dezoito metros), observado o Anexo 3.6.          
§1º. Garantida a continuidade das vias existentes, conforme diretrizes da Análise de Orientação Prévia (AOP), serão permitidas vias locais com seção reduzida, desde que fique caracterizada a ligação secundária entre vias, observado o Anexo 3.5 .

§2º. As características técnicas, declividades, dimensões máximas e mínimas exigidas para as vias de circulação são as constantes do Anexo 3.2.

Nenhum comentário:

Postar um comentário