Art.26. As áreas destinadas ao sistema viário serão
projetadas obedecendo ao disposto no Anexo
3.2, às diretrizes do planejamento e às seguintes disposições:
I
- qualquer via a ser aberta
será enquadrada em uma das categorias constantes do Anexo 3.2;
II
- as vias deverão, em regra,
se articular com as vias adjacentes oficiais, existentes, aprovadas ou
projetadas;
III
- as vias deverão, em
regra, ligar dois logradouros, podendo entretanto ser aceito projeto de ruas
terminando em praça de reversão que permita inscrever um círculo de diâmetro
igual ou superior a 18,00m (dezoito metros), observado o Anexo 3.6.
§1º.
Garantida a continuidade
das vias existentes, conforme diretrizes da Análise de Orientação Prévia (AOP),
serão permitidas vias locais com seção reduzida, desde que fique caracterizada
a ligação secundária entre vias, observado o Anexo 3.5 .
§2º.
As características
técnicas, declividades, dimensões máximas e mínimas exigidas para as vias de
circulação são as constantes do Anexo 3.2.
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