quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 40

Art. 40. Nas glebas ou terrenos de que trata este Capítulo é admitida a abertura de via simultaneamente ao empreendimento da edificação, respeitados os critérios urbanísticos previstos em lei e aprovada previamente pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

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