Art. 24. Nos loteamentos, as Áreas Institucionais e
Áreas Verdes terão obrigatoriamente as localizações fixadas pela Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), observadas as disposições deste
artigo, quando da Análise de Orientação Prévia (AOP).
§1°. As Áreas Verdes deverão ser localizadas e
dimensionadas de modo a:
I
- aproveitar ao máximo as
plantas de porte arbóreo e a vegetação representativa do sítio natural;
II
- complementar Áreas Verdes
existentes, contíguas à área a ser parcelada;
III
- não ficar contígua a
lotes, exceto quando a área total a ser doada for inferior a 2.500,00m² (dois
mil e quinhentos metros quadrados);
IV
- não ficar ao longo de
vias, exceto quando contiverem massas vegetais significativas, e quando for
possível inscrever um círculo com raio mínimo de 10,00m (dez metros);
V
- estar contidas em um só
perímetro, podendo ser divididas somente quando cada parcela resultante possuir
área mínima de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), exceto
quando complementar Áreas Verdes na conformidade do inciso II deste parágrafo;
VI
- em seu traçado, comportar
no mínimo um círculo de 10,00m (dez metros) de raio, quando se localizar em
confluências de vias, não sendo contabilizados os espaços que não atendam esta
condição.
§2º.
É obrigatória a arborização
de calçadas e a execução dos projetos paisagísticos, garantindo a implantação de
mobiliário urbano, arborização e pavimentação adequada às condições de
permeabilidade do solo das áreas verdes, de acordo com as diretrizes da Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§3º.
As Áreas Institucionais
deverão ser localizadas e dimensionadas de modo a:
I
- não ser atravessadas por
cursos d'água, valas, córregos, riachos;
II
- ter testada igual ou
superior a 20,00m (vinte metros) e profundidade igual ou superior às
determinadas para os lotes;
III
- estar contidas em um só
perímetro, podendo ser divididas somente quando cada parcela resultante possuir
área mínima de 1.000,00m² (um mil metros quadrados);
IV
- em glebas com área
inferior ou igual a 20ha (vinte hectares), a divisão não poderá ser superior a
03 (três) áreas.
§4º. Na localização das áreas públicas também
deverão ser observados os critérios definidos nos incisos I, II e III do art. 180
da Lei Complementar 062/2009 (Plano Diretor Participativo - PDPFOR).
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