quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 24

Art. 24. Nos loteamentos, as Áreas Institucionais e Áreas Verdes terão obrigatoriamente as localizações fixadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), observadas as disposições deste artigo, quando da Análise de Orientação Prévia (AOP).
§1°. As Áreas Verdes deverão ser localizadas e dimensionadas de modo a:
I - aproveitar ao máximo as plantas de porte arbóreo e a vegetação representativa do sítio natural;
II - complementar Áreas Verdes existentes, contíguas à área a ser parcelada;
III - não ficar contígua a lotes, exceto quando a área total a ser doada for inferior a 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
IV - não ficar ao longo de vias, exceto quando contiverem massas vegetais significativas, e quando for possível inscrever um círculo com raio mínimo de 10,00m (dez metros);
V - estar contidas em um só perímetro, podendo ser divididas somente quando cada parcela resultante possuir área mínima de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), exceto quando complementar Áreas Verdes na conformidade do inciso II deste parágrafo;
VI - em seu traçado, comportar no mínimo um círculo de 10,00m (dez metros) de raio, quando se localizar em confluências de vias, não sendo contabilizados os espaços que não atendam esta condição.
§2º. É obrigatória a arborização de calçadas e a execução dos projetos paisagísticos, garantindo a implantação de mobiliário urbano, arborização e pavimentação adequada às condições de permeabilidade do solo das áreas verdes, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). 
§3º. As Áreas Institucionais deverão ser localizadas e dimensionadas de modo a:
I - não ser atravessadas por cursos d'água, valas, córregos, riachos;
II - ter testada igual ou superior a 20,00m (vinte metros) e profundidade igual ou superior às determinadas para os lotes;
III - estar contidas em um só perímetro, podendo ser divididas somente quando cada parcela resultante possuir área mínima de 1.000,00m² (um mil metros quadrados);
IV - em glebas com área inferior ou igual a 20ha (vinte hectares), a divisão não poderá ser superior a 03 (três) áreas.

§4º. Na localização das áreas públicas também deverão ser observados os critérios definidos nos incisos I, II e III do art. 180 da Lei Complementar 062/2009 (Plano Diretor Participativo - PDPFOR).

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