Art. 101. O número máximo de unidades habitacionais
no lote será definido pela fração do lote correspondente a cada unidade
construída.
§1º. O número máximo de unidades permitidas no lote é resultante da
divisão de sua área total pela fração correspondente:
Nu = At/FI, onde:
Nu – Número máximo de
unidades;
At – Área do terreno,
e
FI – Fração do lote.
§2º. Quando o número de unidades encontrado for fracionado, será
adotado o arredondamento para menor na fração inferior a 0,5 (zero vírgula
cinco) e para maior na fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco).
§3º. Em qualquer Zona em que seja adequada a implantação de habitação
de interesse social com unidades multifamiliares, enquadrada no Programa Minha
Casa Minha Vida, para faixa de renda até 6 (seis) salários mínimos, ou programa
similar, a fração do lote para a referida habitação será de 30.
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