quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 101


Art. 101.  O número máximo de unidades habitacionais no lote será definido pela fração do lote correspondente a cada unidade construída.
§1º. O número máximo de unidades permitidas no lote é resultante da divisão de sua área total pela fração correspondente:
Nu = At/FI, onde:
Nu – Número máximo de unidades;
At – Área do terreno, e
FI – Fração do lote.
§2º. Quando o número de unidades encontrado for fracionado, será adotado o arredondamento para menor na fração inferior a 0,5 (zero vírgula cinco) e para maior na fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco).

§3º. Em qualquer Zona em que seja adequada a implantação de habitação de interesse social com unidades multifamiliares, enquadrada no Programa Minha Casa Minha Vida, para faixa de renda até 6 (seis) salários mínimos, ou programa similar, a fração do lote para a referida habitação será de 30.

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