Art. 106. Fica proibida a construção de muros nos limites dos terrenos, podendo a
delimitação do lote ou gleba ser feita com cercas vivas, gradis ou cercas de
arame.
§1º. A
vegetação das cercas vivas deverá ser mantida em bom estado e convenientemente
aparada no alinhamento.
§2º. Nos lotes e terrenos em que
houver a incidência de Zona de Preservação Ambiental 1 (ZPA1), será exigido o
recuo de fundos, medidos a partir de seu limite, para qualquer edificação ou
muros exceto quando houver a previsão de via pública projetada margeando a
mesma, caso em que deverá ser observado o recuo para via conforme a atividade
pretendida.
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