quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 106


Art. 106. Fica proibida a construção de muros nos limites dos terrenos, podendo a delimitação do lote ou gleba ser feita com cercas vivas, gradis ou cercas de arame.
§1º. A vegetação das cercas vivas deverá ser mantida em bom estado e convenientemente aparada no alinhamento.

§2º. Nos lotes e terrenos em que houver a incidência de Zona de Preservação Ambiental 1 (ZPA1), será exigido o recuo de fundos, medidos a partir de seu limite, para qualquer edificação ou muros exceto quando houver a previsão de via pública projetada margeando a mesma, caso em que deverá ser observado o recuo para via conforme a atividade pretendida.

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