quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 109


Art. 109. Os trechos dos recursos hídricos canalizados em galeria, e que não apresentam Zona de Preservação Ambiental (ZPA), terão uma "faixa de proteção de galeria" com dimensão mínima de 2,00m (dois metros) para cada lado dos limites da galeria.

Parágrafo único. Para as edificações já implantadas na "faixa de proteção da galeria" são permitidas apenas obras de manutenção relativas à conservação, segurança e higiene. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário