Art. 109. Os trechos dos recursos hídricos
canalizados em galeria, e que não apresentam Zona de Preservação Ambiental
(ZPA), terão uma "faixa de proteção de galeria" com dimensão mínima
de 2,00m (dois metros) para cada lado dos limites da galeria.
Parágrafo único. Para as edificações já implantadas na "faixa de
proteção da galeria" são permitidas apenas obras de manutenção relativas à
conservação, segurança e higiene.
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