quinta-feira, 20 de agosto de 2015
Art. 142
Art. 142.
Fica vedado o remembramento de lotes, que resulte em área maior que 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) em Zonas Especiais de Interesse Social 1 e 2 (ZEIS 1 e 2).
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Postagem mais recente
Postagem mais antiga
Página inicial
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário