Art. 168. Aplicam-se às Zonas Especiais de
Preservação do Patrimônio Paisagístico, Histórico, Cultural e Arqueológico
(ZEPH), até que sejam definidos os índices e parâmetros urbanos de ocupação do
solo para cada uma delas, os definidos para a Zona urbana em que está inserida,
consoante determina o art. 307 da Lei Complementar 062/2009 - Plano Diretor
Participativo de Fortaleza (PDPFOR).
§1º.
Os projetos de novos empreendimentos e/ou reformas em ZEPH deverão ser
submetidos à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), podendo
ser ouvida a Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR), visando à
manutenção das características do patrimônio, em observância na Lei Municipal
9.347, de 11 de março de 2008 - Lei do Patrimônio, no que couber.
§2º.
Ficam proibidas demolições até que sejam definidos os parâmetros urbanos de
ocupação do solo para cada ZEPH.
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