quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 168


Art. 168. Aplicam-se às Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Paisagístico, Histórico, Cultural e Arqueológico (ZEPH), até que sejam definidos os índices e parâmetros urbanos de ocupação do solo para cada uma delas, os definidos para a Zona urbana em que está inserida, consoante determina o art. 307 da Lei Complementar 062/2009 - Plano Diretor Participativo de Fortaleza (PDPFOR).
§1º. Os projetos de novos empreendimentos e/ou reformas em ZEPH deverão ser submetidos à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), podendo ser ouvida a Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR), visando à manutenção das características do patrimônio, em observância na Lei Municipal 9.347, de 11 de março de 2008 - Lei do Patrimônio, no que couber.

§2º. Ficam proibidas demolições até que sejam definidos os parâmetros urbanos de ocupação do solo para cada ZEPH. 

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