quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 215


Art. 215. As áreas deverão ser identificadas pelo Poder Público municipal, estadual ou federal objetivando uma ação de urbanização e regularização jurídica da propriedade da terra, e podem ser declaradas pelo Poder Público municipal como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), por ocasião dos projetos de urbanização ou reassentamento popular.
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá firmar convênio com vistas à execução integrada de urbanização e regularização de áreas para aglomerados populares

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