Art. 215. As áreas deverão ser
identificadas pelo Poder Público municipal, estadual ou federal objetivando uma
ação de urbanização e regularização jurídica da propriedade da terra, e podem
ser declaradas pelo Poder Público municipal como Zona Especial de Interesse
Social (ZEIS), por ocasião dos projetos de urbanização ou reassentamento
popular.
Parágrafo único. O
Executivo Municipal poderá firmar convênio com vistas à execução integrada de
urbanização e regularização de áreas para aglomerados populares
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