quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 217

Art. 217. Os parâmetros urbanos de ocupação nos projetos para reassentamentos populares serão os seguintes:
I - índice de aproveitamento (IA)  de 1,8 (um vírgula oito) para o uso residencial e misto; e 1,0 (um) para os demais usos.
II - taxa de ocupação máxima de 80% (oitenta por cento) para todos os usos;
III - número máximo de dois pavimentos;

IV - recuos: frente - opcional, lateral - opcional, podendo a edificação encostar nas laterais, observando-se as condições mínimas de ventilação e iluminação dos compartimentos;           fundo - obrigatório, sendo de no mínimo 2,00m (dois metros). 

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