Art. 231. Na Área de Segurança Aeroportuária (ASA), o Município
observará as disposições contidas na Lei 12.725/2012.
Parágrafo
único. As atividades com
potencial atrativo de fauna, dentro da ASA, deverão exercer a sua operação de
modo a minimizar seus efeitos efetiva ou potencialmente atrativos e/ou de
risco, em conformidade com as exigências normativas de segurança e/ou
ambientais, previstas na Lei 12.725/2012, e em obediência às medidas
mitigadoras estabelecidas na respectiva licença concedida pelo órgão ambiental
competente.
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