quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 231


Art. 231. Na Área de Segurança Aeroportuária (ASA), o Município observará as disposições contidas na Lei 12.725/2012.

Parágrafo único. As atividades com potencial atrativo de fauna, dentro da ASA, deverão exercer a sua operação de modo a minimizar seus efeitos efetiva ou potencialmente atrativos e/ou de risco, em conformidade com as exigências normativas de segurança e/ou ambientais, previstas na Lei 12.725/2012, e em obediência às medidas mitigadoras estabelecidas na respectiva licença concedida pelo órgão ambiental competente.

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