quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 236


Art. 236. Para todo e quaisquer dos usos enquadrados nos itens abaixo relacionados, somente poderá ser licenciado pelo Município mediante prévia autorização do II COMAR:
I - situados dentro dos limites laterais dos Planos de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea, a uma distância menor que 1.000,00m (hum mil metros) do auxílio;
II - situados dentro dos limites laterais dos Planos de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea, a qualquer distância do auxílio, tratando-se de torres e linhas de alta tensão, parques eólicos, estruturas que possuam superfícies metálicas com área superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados), pontes ou viadutos que se elevem a mais de 40,00m (quarenta metros) do solo;
III - de qualquer natureza, temporária ou permanente, fixa ou móvel, que se eleve a 100,00m (cem metros) ou mais de altura sobre o terreno ou sobre o nível médio da superfície aquática em que estiver localizada;
IV - situados dentro dos limites laterais do Plano Específico de Zona de Proteção do Aeródromo e cuja configuração seja pouco visível à distância;
V - considerados de natureza perigosa, ainda que não ultrapassem as superfícies limitadoras de obstáculos estabelecidas no Plano Específico de Zona de Proteção do Aeródromo.
§1º. Para efeito desta Lei, denomina-se "Implantações de Natureza Perigosa" toda aquela que produza ou armazene material explosivo ou inflamável, ou cause perigosos reflexos, irradiações, fumo ou emanações, a exemplo de usinas siderúrgicas e similares, refinarias de combustíveis, indústrias químicas, depósitos ou fábricas de gases, combustíveis ou explosivos, áreas cobertas com material refletivo, matadouros, vazadouros de lixo, culturas agrícolas que atraiam pássaros, assim como outras que possam proporcionar riscos semelhantes à navegação aérea.
§2º. Para efeito deste artigo, o conceito de gabarito de altura permitido inclui, além da altura da própria edificação, a altura de todo objeto, ou parte dele, de natureza permanente ou temporária, fixo ou móvel, que cause efeito adverso à segurança ou regularidade das operações aéreas, tais como: gruas, antenas, mastros, pára-raios, outdoors, balões cativos, e outros.
§3º. O cálculo de altura nas Áreas do Plano de Zona de Proteção (Áreas de Aproximação, Áreas de Transição e Áreas Intermediárias) é realizado considerando:
Pista de pouso = Cota 24,88m acima do nível do mar = Cota Nula
Níveis de referencia = Mareógrafo de Imbituba = Cartografia aérea do vôo de 1995/2001.
Altura máxima obtida no Anexo 2 (Mapa 2.2 e 2.20).
D = Distância da edificação ao limite da Área de menor altitude.
A = Limite da Superfície de menor altitude.
A.B = Distância entre a Superfície de menor altitude e a Superfície de maior altitude (obtidas no Anexo 2 (Mapa 2.2 e 2.20)).
A.C = Distância entre a edificação e a Superfície de menor altitude.

b = Altura permitida.

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