Art. 236. Para todo e quaisquer dos usos enquadrados
nos itens abaixo relacionados, somente poderá ser licenciado pelo Município
mediante prévia autorização do II COMAR:
I - situados dentro dos limites laterais dos
Planos de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea, a uma distância menor
que 1.000,00m (hum mil metros) do auxílio;
II - situados dentro dos limites laterais dos
Planos de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea, a qualquer distância
do auxílio, tratando-se de torres e linhas de alta tensão, parques eólicos,
estruturas que possuam superfícies metálicas com área superior a 500,00m²
(quinhentos metros quadrados), pontes ou viadutos que se elevem a mais de 40,00m
(quarenta metros) do solo;
III - de qualquer natureza, temporária ou permanente,
fixa ou móvel, que se eleve a 100,00m (cem metros) ou mais de altura sobre o
terreno ou sobre o nível médio da superfície aquática em que estiver
localizada;
IV - situados dentro dos limites laterais do
Plano Específico de Zona de Proteção do Aeródromo e cuja configuração seja
pouco visível à distância;
V - considerados de natureza perigosa, ainda
que não ultrapassem as superfícies limitadoras de obstáculos estabelecidas no
Plano Específico de Zona de Proteção do Aeródromo.
§1º. Para efeito desta Lei, denomina-se
"Implantações de Natureza Perigosa" toda aquela que produza ou
armazene material explosivo ou inflamável, ou cause perigosos reflexos,
irradiações, fumo ou emanações, a exemplo de usinas siderúrgicas e similares,
refinarias de combustíveis, indústrias químicas, depósitos ou fábricas de
gases, combustíveis ou explosivos, áreas cobertas com material refletivo,
matadouros, vazadouros de lixo, culturas agrícolas que atraiam pássaros, assim
como outras que possam proporcionar riscos semelhantes à navegação aérea.
§2º. Para efeito deste artigo, o conceito de
gabarito de altura permitido inclui, além da altura da própria edificação, a
altura de todo objeto, ou parte dele, de natureza permanente ou temporária,
fixo ou móvel, que cause efeito adverso à segurança ou regularidade das
operações aéreas, tais como: gruas, antenas, mastros, pára-raios, outdoors,
balões cativos, e outros.
§3º. O cálculo de altura nas Áreas do Plano de Zona
de Proteção (Áreas de Aproximação, Áreas de Transição e Áreas Intermediárias) é
realizado considerando:
Pista de pouso = Cota 24,88m acima do nível
do mar = Cota Nula
Níveis de referencia = Mareógrafo de
Imbituba = Cartografia aérea do vôo de 1995/2001.
Altura máxima obtida no Anexo 2 (Mapa 2.2 e 2.20).
D = Distância da edificação ao limite da
Área de menor altitude.
A = Limite da Superfície de menor altitude.
A.B = Distância entre a Superfície de menor
altitude e a Superfície de maior altitude (obtidas no Anexo 2 (Mapa 2.2 e 2.20)).
A.C = Distância entre a edificação e a Superfície
de menor altitude.
b = Altura permitida.
Nenhum comentário:
Postar um comentário