Art. 243. Admite-se, nas reformas, nos
casos de transformação, a manutenção das características relativas a recuos e
taxas de ocupação.
Parágrafo único. Em qualquer caso e em
acréscimos deverão ser observados o índice de aproveitamento, a fração do lote,
e a altura máxima da edificação, para o uso, na Zona ou Zona Especial.
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