quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 250


Art. 250. As vias do Sistema Viário Básico Estrutural desempenham a função de articulação viária, no âmbito regional e intramunicipal, com as caracteristicas a seguir:
I - Vias Expressas: vias de articulação interestadual e intermunicipal, destinadas a atender grandes volumes de tráfego de longa distância e de passagem, com elevado padrão de fluidez, com vias auxiliares de acesso às demais vias;
II - Vias Arteriais: vias que privilegiam deslocamentos ao longo da via, sem vias auxiliares de acesso; caracterizadas como vias destinadas ao atendimento dos principais fluxos de tráfego urbano de passagem de média e de longa distância, alimentar as vias expressas, conciliando estas funções com a de articulação intermunicipal e interbairros, desempenhando a função de conexão entre as Vias Arteriais II e as Vias Coletoras com as Vias Expressas e exercendo principalmente a função canalizadora de transportes coletivos.

Parágrafo único. As Vias Arteriais I e II diferem quanto à adequação dos usos em suas margens e quanto à dificuldade de alargamento na segunda.

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