quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 256

Art. 256. Caberá ao Poder Público Municipal o disciplinamento da circulação de rotas especiais, tais como para veículos de carga, veículos de carga de produtos perigosos, veículos turísticos e de fretamento.

Parágrafo único. As implantações de atividades afins e correlatas às rotas serão feitas em conjunto com órgãos de outras esferas governamentais.

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