Art. 256. Caberá ao Poder
Público Municipal o disciplinamento da
circulação de rotas especiais, tais como para veículos de carga, veículos de
carga de produtos perigosos, veículos turísticos e de fretamento.
Parágrafo único. As implantações de atividades afins e correlatas
às rotas serão feitas em conjunto com órgãos de outras esferas governamentais.
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