quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 264

Art. 264. Os projetos de passarela, de iniciativa de particulares, órgãos ou entidades públicas, deverão submeter-se à Análise de Orientação Prévia (AOP), que decidirá pela conveniência de sua implantação, verificando os aspectos urbanísticos, pronunciando-se e emitindo recomendações técnicas quanto à circulação, segurança, estética e iluminação.
§1º. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) poderá requisitar estudos técnicos de impacto urbano ao proponente do projeto de construção de passarelas.

§2º.  Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) a aprovação definitiva do empreendimento.

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