Art. 264. Os projetos de passarela, de iniciativa de
particulares, órgãos ou entidades públicas, deverão submeter-se à Análise de Orientação
Prévia (AOP), que decidirá pela conveniência de sua implantação, verificando os
aspectos urbanísticos, pronunciando-se e emitindo recomendações técnicas quanto
à circulação, segurança, estética e iluminação.
§1º. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente (SEUMA) poderá requisitar estudos técnicos de impacto urbano ao
proponente do projeto de construção de passarelas.
§2º. Caberá
à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) a aprovação
definitiva do empreendimento.
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